Publicado no DOU em 23 mai 2001
Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Em decorrência da crise de energia elétrica, ficam os Ministros de Estado autorizados a reduzir, até 31 de maio de 2001, para até seis horas diárias, o horário de expediente nos Ministérios e nos órgãos e entidades sob a sua supervisão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente