Publicado no DOU em 19 jan 2001
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 2000, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980,
Decreta:
Art. 1º São fixados, para o ano-base de 2000, os seguintes números de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos, Armas, Quadros e Serviços | CORONEL | TENENTE CORONEL | MAJOR | CAPITÃO | 1º TEN |
Armas e QMB | 168 | 173 | 185 | - | - |
12 | 15 | 16 | - | - | |
QEM | 24 | 6 | 14 | - | - |
Médicos | 8 | 9 | 24 | - | - |
Dentistas | 3 | 11 | 8 | ||
Farmacêuticos | 0 | 6 | 9 | - | - |
SAREX | 0 | 4 | 2 | - | - |
QAO | - | - | - | 161 | 210 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 18 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão