Publicado no DOU em 9 jan 2001
Determina a observância das Normas e Recomendações da Décima Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946,
Decreta:
Art. 1º As Normas e Recomendações da Décima Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acordo com o texto que acompanha este Decreto, com as diferenças notificadas à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relacionadas aos itens 2.5; 2.46; 3.5.1; 3.5.2; 3.5.4; 3.8; 3.8.1; 3.8.3; 3.8.7; 3.9; 3.10; 3.10.1; 3.10.2; 3.16; 3.33; 3.41, 4.15.1 e 8.3.2.
Art. 2º Para fins do disposto no item 4.46 da Décima Edição do Anexo 9, entende-se por provisões os suprimentos de bordo, o material de comissaria, os uniformes e, desde que utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais, outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais.
Art. 3º Para fins do disposto no item 4.50 da Décima Edição do Anexo 9, entende-se por documentos os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso com o símbolo da empresa aérea.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Carlos Melles
NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO OU DE DIFERENÇAS AO ANEXO 91. Apresentação das seguintes diferenças entre os regulamentos e as práticas nacionais da República Federativa do Brasil e as disposições da décima edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional referente à FACILITAÇÃO.
a) Disposição do Anexo | b) Diferenças |
2.5 | A apresentação da Declaração Geral é exigida. |
2.46 | Para a liberação de aeronaves de pequeno porte e de suas cargas é exigida a participação de mais de um órgão. |
3.5.1 | O Brasil ainda não expede passaporte de leitura mecânica, embora pretenda fazê-lo em um futuro próximo. |
3.5.2 | Embora ainda não expeça o passaporte de leitura mecânica, o Brasil o expedirá em um futuro próximo de acordo com o Doc. 9303 Parte I, da OACI. |
3.5.4 | Os passaportes diplomáticos e oficiais têm prazo de validade diferenciado em função da missão do portador. Os passaportes comuns têm validade de 5 (cinco) anos improrrogáveis. |
3.8 | Exige-se o pagamento de emolumentos na concessão de vistos, exceto quando a isenção é estabelecida em acordo. |
3.8.1 | Não se emite, ainda, autorizações ou vistos de leitura mecânica conforme preconizado no Doc. 9303 Parte 2, da OACI. |
3.8.3 | A validade para a utilização de vistos é de 3 (três) meses, a contar da data de sua concessão. |
3.8.7 | O Brasil ainda não emite autorização ou vistos, no formato previsto na Zona Visual dos Vistos de Leitura Mecânica, estabelecido no Doc. 9303 Parte 2, da OACI - Visto de Leitura Mecânica. |
3.9 | O controle de entrada e saída será feito através do cartão de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue à Polícia Federal pelos passageiros e tripulantes estrangeiros. O transportador deverá orientar os passageiros e tripulantes estrangeiros quanto ao correto preenchimento do Cartão de Entrada/Saída. |
3.10 | As autoridades brasileiras exigirão dos estrangeiros (passageiros e tripulantes) o preenchimento do Cartão de Entrada/Saída, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 5 da 10ª Edição do Anexo 9. |
3.10.1 | Cumpre ao transportador orientar o passageiro estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão de Entrada/Saída e demais procedimentos correlatos. |
3.10.2 | Cabe ao transportador confeccionar e fornecer aos passageiros estrangeiros o Cartão de Embarque/Desembarque antes do embarque ou durante o vôo, conforme seja o caso. |
3.16 | As autoridades aduaneiras brasileiras poderão exigir, sempre que necessário, declaração escrita de bagagem acompanhada de passageiros e tripulantes procedentes do exterior. |
3.33 | Exige-se o Cartão de Entrada/Saída de passageiros estrangeiros por ocasião da saída do País. |
3.41 | Os transportadores serão passíveis de multa quando efetuarem o transporte de estrangeiros para o Brasil, caso a documentação destes não estiver em ordem. |
4.15.1 | As autoridades brasileiras adotam todas as medidas necessárias em relação às mercadorias destinadas ao exterior antes de autorizar o seu embarque. Entretanto, caso ocorra um embarque irregular, as autoridades brasileiras determinarão, nos termos da lei, que as mercadorias sejam desembarcadas antes da saída da aeronave. |
8.3.2 | A legislação não contempla a possibilidade de visto, quando do ingresso em território nacional, para equipes de busca e salvamento e de investigação de acidentes. A critério da autoridade de imigração (Polícia Federal) poderá ser concedido o "desembarque condicional", que será analisado caso a caso. |