Decreto nº 3.717 de 03/01/2001


 Publicado no DOU em 4 jan 2001


Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.523, de 17.12.2002, DOU 18.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972,

Decreta:

Art. 1º O depósito, a prestação de garantia e o arrolamento de bens, no recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário da União, serão efetuados em conformidade com as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para seguimento do recurso voluntário a que se refere o artigo anterior, o recorrente deverá:

I - comprovar a efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou

II - prestar garantia de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou

III - arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.

Art. 3º O depósito será efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 4º A prestação de garantia e o arrolamento de bens serão realizados, preferencialmente, com bens imóveis.

Art. 5º Na prestação de garantia, poderão ser aceitas as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.

§ 1º Conforme a modalidade da garantia, o recorrente deverá apresentar:

I - na fiança:

a) proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;

b) relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;

II - na hipoteca:

a) escritura do imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada; e

b) documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR.

§ 2º No caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice.

§ 3º Na hipótese de a garantia perecer ou desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de ser considerada não prestada a garantia.

§ 4º Para o cálculo do valor da garantia, os bens indicados serão avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.

Art. 6º O arrolamento de bens e direitos, limitados ao ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o recorrente seja pessoa jurídica ou pessoa física, avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, será efetuado por iniciativa do recorrente, aplicando-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 8º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º Deverão ser arrolados bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais.

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, deverão ser arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.

Art. 7º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"