Publicado no DOU em 19 dez 2002
Dispõe sobre a arrecadação de receitas diretamente pelo Tesouro Nacional.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, autorizado a arrecadar diretamente receitas da União utilizando o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, ou por meio do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central, sem prejuízo de eventual exclusividade de arrecadação por parte de instituição financeira decorrente de ato do Poder Executivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan