Decreto nº 4.475 de 20/11/2002


 Publicado no DOU em 21 nov 2002


Dispõe sobre a instituição, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

Decreta:

Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, deverá instituir o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinado a suprir parte da insuficiência de recursos decorrente da obrigatoriedade de pagamento da energia livre a eles alocada durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

§ 1º Para execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.

§ 2º Será objeto de financiamento o valor correspondente a, no máximo, noventa por cento do montante estipulado no acordo de reembolso de energia livre firmado entre geradores e distribuidores, relativamente ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, deduzido da parcela objeto de operação de efeito financeiro equivalente, observado o disposto no art. 2º.

§ 3º O montante estipulado no acordo de que trata o § 2º será quitado com recursos provenientes da recomposição tarifária extraordinária, disciplinada na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, especificamente destinados a tal reembolso.

§ 4º O prazo de amortização será ajustado à arrecadação proveniente da recomposição tarifária extraordinária especificamente destinada ao pagamento previsto no acordo de reembolso de energia livre.

§ 5º As taxas de juros serão fixadas pelo BNDES.

§ 6º As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis, em percentual, no mínimo, equivalente ao aumento de receita dos geradores e dos produtores independentes decorrente do recebimento previsto no acordo de reembolso de energia livre em montante suficiente para cobrir o valor do financiamento.

§ 7º Será permitida a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão ou da autorização, incluir, como condição para a nova outorga, no novo processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo licitante vencedor, nas obrigações assumidas junto ao BNDES.

§ 8º As demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.

Art. 2º O Ministério de Minas e Energia informará ao BNDES o valor, por empresa, que poderá ser financiado no âmbito do Programa de que trata o art. 1º e do Programa de Apoio Emergencial e Excepcional às Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Silva do Amaral

Francisco Gomide