Decreto nº 4.465 de 13/11/2002


 Publicado no DOU em 14 nov 2002


Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Lei nº 10.473, de 27 de junho de 2002,

Decreta:

Art. 1º A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, instituída pela Lei nº 10.473, de 27 de junho de 2002, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.

§ 1º A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

§ 2º Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco poderá criar cursos e absorver os já existentes na região administrativa de que trata a Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001.

Art. 2º O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado de Pernambuco, pelo Estado da Bahia, pelos Municípios referidos no § 2º do art. 1º, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demandas judiciais.

Art. 3º Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - operação de crédito e juros bancários; e

V - receitas eventuais.

Art. 4º O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:

I - trezentos e quinze cargos de Professor de 3º Grau; e

II - duzentos e cinqüenta cargos técnico-administrativos, sendo noventa e quatro de Nível Superior e cento e cinqüenta e seis de Nível Intermediário.

§ 1º Os servidores da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além do regime jurídico pertinente.

§ 2º Os Cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Poderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.

Art. 5º A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto, a ser aprovado na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 6º A estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será organizada na forma preconizada em seu estatuto, a ser aprovado nos termos do art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961, e contará com os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: um CD-1, um CD-2, dez CD-3, quatorze CD-4, trinta e três FG-1, dezessete FG-2, dez FG-3, quatorze FG-4 e vinte e uma FG-5.

§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão nomeados na forma da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, ou em caráter pro tempore, e ocuparão, respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no caput.

§ 2º Os Cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no caput serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco na forma do disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.216- 37, de 31 de agosto de 2001.

Art. 7º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, serão feitas diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 8º Fica atribuída à Universidade Federal do Espírito Santo a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º.

§ 1º As atividades atribuídas à Universidade Federal do Espírito Santo serão encerradas até o dia 31 de dezembro de 2003, podendo ser antecipado o encerramento na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore.

§ 2º No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Universidade Federal do Espírito Santo:

I - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;

II - ativar e gerir a unidade gestora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;

III - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º;

IV - criar grupo de trabalho, cujos integrantes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, que deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;

V - providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4º, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;

VI - promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e

VIII - apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.

§ 3º O estatuto referido no inciso VIII do § 2º vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, regularmente instalado.

§ 4º O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo poderá delegar ao grupo de trabalho mencionado no inciso IV do § 2º competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.

Art. 9º No exercício de 2003, para a execução das atividades previstas no art. 8º, serão utilizados os recursos consignados à implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, constantes do orçamento do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os atos referidos no § 2º do art. 4º e no § 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do § 2º do art. 8º.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Renato Souza