Decreto nº 4.451 de 31/10/2002


 Publicado no DOU em 4 nov 2002


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.570, de 06.01.2003, DOU 08.01.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria-Geral da Presidência da República, dois DAS 101.6; e

II - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República, dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; três DAS 101.3; vinte e sete DAS 101.2; quarenta e quatro DAS 101.1; nove DAS 102.5; doze DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; trinta e seis DAS 102.2; e vinte e quatro DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 115, de 13 de maio de 1991; o inciso II do art. 2º e os arts. 4º, 8º, 25 e 26 do Anexo I ao Decreto nº 820, de 13 de maio de 1993; o Anexo III ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Anexo III ao Decreto nº 2.846, de 20 de novembro de 1998.

Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Pedro Parente

Euclides Scalco

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - coordenação política do Governo;

III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional; e

IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e com os Municípios, com os partidos políticos e com as entidades da sociedade civil, nos assuntos de interesse do Governo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Subsecretaria-Geral;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Assuntos Parlamentares; e

b) Secretaria de Assuntos Federativos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e assuntos administrativos e de informática;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do governo; e

IV - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 4º À Subsecretaria-Geral compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação funcional, no âmbito de sua atuação;

II - coordenar o planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 5º À Secretaria de Assuntos Parlamentares compete:

I - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

II - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal, consolidando os pareceres sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;

III - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre a matéria legislativa; e

IV - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.

Art. 6º À Secretaria de Assuntos Federativos compete:

I - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

III - coletar informações e sugestões que possibilitem o aperfeiçoamento das relações que constituem o pacto federativo; e

IV - coordenar a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativas do Governo Federal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Subsecretário-Geral

Art. 7º Ao Subsecretário-Geral incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria-Geral;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

IV - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e Demais Dirigentes

Art. 8º Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 9º Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 11. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 12. O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 13. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE CARGO Nº DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS 
 Assessor Especial  102.5 
GABINETE  Chefe de Gabinete  101.5 
 Assessor  102.4 
Coordenação-Geral  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
 Oficial-de-Gabinete III  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
SUBSECRETARIA-GERAL  Subsecretário-Geral  NE 
 Assessor Especial  102.5 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
REMANEJAMENTO DE CARGOS Secretário  101.6 
 Secretário-Adjunto  101.5 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete III  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
SECRETARIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS  Secretário  101.6 
 Secretário-Adjunto  101.5 
 Assessor Especial  102.5 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete III  102.3 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 13,04 
DAS 101.5 4,94 24,70 14,82 
DAS 101.4 3,08 27,72 6,16 
DAS 101.3 1,24 4,96 1,24 
DAS 101.2 1,11 27 29,97 
DAS 101.1 1,00 44 44,00 
DAS 102.5 4,94 13 64,22 19,76 
DAS 102.4 3,08 26 80,08 14 43,12 
DAS 102.3 1,24 31 38,44 10 12,40 
DAS 102.2 1,11 49 54,39 13 14,43 
DAS 102.1 1,00 39 39,00 15 15,00 
TOTAL 247 407,48 64 139,97 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CC/PR P/ A SG/PR (a DA SG/PR P/ A CC/PR (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 13,04 
DAS 101.5 4,94 9,88 
DAS 101.4 3,08 21,56 
DAS 101.3 1,24 3,72 
DAS 101.2 1,11 27 29,97 
DAS 101.1 1,00 44 44,00 
DAS 102.5 4,94 44,46 
DAS 102.4 3,08 12 36,96 
DAS 102.3 1,24 21 26,04 
DAS 102.2 1,11 36 39,96 
DAS 102.1 1,00 24 24,00 
TOTAL 13,04 185 280,55 
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b) -183 -267,51 

   "