Publicado no DOU em 22 out 2002
Dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A antigüidade dos membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, será apurada por categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. A antigüidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do ano precedente.
Art. 2º Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1ª Categoria e na 2ª Categoria.
Parágrafo único. Em cada categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais elevados da categoria.
Art. 3º Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais antigo, sucessivamente:
I - o de maior tempo no padrão da categoria;
II - o de maior tempo na categoria;
III - o de maior tempo na Carreira;
IV - o de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a Carreira;
V - o de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira;
VI - o de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - o de maior tempo de serviço público federal; e
VIII - o mais idoso.
Parágrafo único. No padrão inicial da 2ª Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.
Art. 4º Na apuração da antigüidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º Apurada a antigüidade, segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano.
§ 1º São admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias seguintes à publicação.
§ 2º Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será republicada.
Art. 6º A aferição da antigüidade de que trata este Decreto incumbirá à Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os pedidos de revisão e os recursos.
§ 1º Os pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão de pessoal responsável pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao Advogado-Geral da União.
§ 2º Somente será conhecido recurso hierárquico se precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado nos cinco dias seguintes à ciência do indeferimento ou à republicação da lista de classificação.
§ 3º Caso haja provimento de recurso hierárquico, voltará a ser republicada, em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.
Art. 7º Os órgãos de recursos humanos dos Ministérios, autarquias e fundações federais de origem ou de lotação dos servidores de que trata este Decreto fornecerão à Advocacia-Geral da União, no mês de janeiro de 2003, os dados e informações necessários à organização das primeiras listas de classificação por antigüidade nas respectivas carreiras.
Art. 8º O Advogado-Geral da União baixará atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Bonifácio Borges de Andrada