Decreto Nº 4403 DE 03/10/2002


 Publicado no DOU em 4 out 2002


Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002,

Decreta:

Art. 1º As gratificações de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, são devidas aos ocupantes das seguintes carreiras, quando em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações Exteriores:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD: Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC: Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC: Carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.

§ 1º Além das situações descritas no caput e nos incisos I a III deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.479, de 2002.

§ 2º As referidas Gratificações têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério das Relações Exteriores e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas no Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho institucional será igual a zero quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas tiver sido inferior a cinqüenta pontos.

§ 3º Quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas atingir pontuação entre cinqüenta e noventa, a gratificação de desempenho institucional será calculada de acordo com a seguinte expressão: Gratificação inst = (P-50) / 0,4, onde P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º Quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas atingir pontuação superior a noventa, a gratificação de desempenho institucional será igual a cem por cento da parcela da respectiva gratificação.

Art. 3º A parcela da gratificação relativa à avaliação de desempenho institucional observará os limites previstos na Lei nº 10.479, de 2002, e será atribuída em função do alcance das metas de desempenho institucional.

Art. 4º Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, observando que:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

Art. 6º Para efeito do que tratam as alíneas a e b do inciso II do art. 5º, as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, a partir de critérios relativos à estrutura organizacional ou à natureza da atividade.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá, para cada unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Será instituído comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação.

§ 1º A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

§ 3º Cabe, ainda, ao comitê propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.

Art. 8º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º A duração do primeiro período de avaliação poderá ser reduzida com o objetivo de adequar o início de cada período de avaliação a especificidades do trabalho desenvolvido pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º A avaliação individual somente será processada para fins de percepção da gratificação se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 3º O servidor que, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, não tiver cumprido o interstício previsto no § 2º deste artigo fará jus à respectiva gratificação em valor correspondente a vinte e cinco por cento.

Art. 9º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

§ 1º O efeito financeiro da primeira avaliação poderá ser maior que o período de avaliação, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.479, de 2002, e no § 1º do art. 8º deste Decreto.

§ 2º Na ocorrência da situação prevista no § 1º do art. 8º, o efeito financeiro mensal da primeira avaliação estender-se-á até o mês anterior ao início do efeito financeiro do ciclo de avaliação seguinte.

Art. 10. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º deste Decreto, o servidor recém ingressado, que tenha retornado de licença sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Art. 12. Os atos necessários à implementação deste Decreto deverão ser editados até 30 de outubro de 2002.

Art. 13. A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, as gratificações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas no percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

Parágrafo único. Para fins da compensação referida no caput, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

Art. 14. As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Guilherme Gomes Dias