Decreto nº 4.359 de 05/09/2002


 Publicado no DOU em 6 set 2002


Altera o § 1º do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de energia Elétrica - GCE nº 91, de 21 de dezembro de 2001.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 31 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 91, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução GCE nº 130, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º ........................................................................

I - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial;

II - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural;

........................................................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Gomide