Publicado no DOU em 12 jul 2002
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução nº 1.408 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 6 de maio de 2002, da Resolução nº 1.408, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Decreta:
Art. 1º Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.
Art. 2º Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no art. 1º.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.
Art. 4º Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.
Art. 5º Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção à sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
Art. 6º As presentes sanções terão vigência até 7 de junho de 2003, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução nº 1.408 (2002) pelo Governo da Libéria.
Art. 7º O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução nº 1.408 (2002).
Art. 8º Revogam-se do Decreto nº 3.791, de 18 de abril de 2001, e o Decreto nº 3.846, de 19 de junho de 2001, que dispõem sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer