Publicado no DOU em 10 jul 2002
Dispõe sobre a Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro, tem como objetivo, dentre outros, intensificar naquele Estado:
I - o patrulhamento naval na Baía de Guanabara e na costa do Estado, com a participação conjunta da Marinha do Brasil e do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
II - o patrulhamento nas estradas de acesso ao Estado, com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
III - o controle da entrada de containers em portos, aeroportos e postos de fronteira, com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça:
I - da Marinha do Brasil;
II - do Departamento de Polícia Federal;
III - do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IV - da Secretaria da Receita Federal; e
V - do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF do Ministério da Fazenda.
§ 1º Representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão compor a Força Tarefa.
§ 2º O Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para participar da Força Tarefa.
§ 3º A função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com dedicação exclusiva.
Art. 3º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República intensificará e consolidará, em articulação com a Força Tarefa, o Plano de Prevenção da Violência Urbana na região metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 4º As requisições, orientações e solicitações do Gabinete de Segurança Institucional e da Força Tarefa deverão ser atendidas em caráter de absoluta prioridade e urgência pelos órgãos da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Os órgãos de inteligência dos três Comandos das Forças Armadas darão apoio integral à Força Tarefa.
Art. 5º A União, por intermédio dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Defesa, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizará, sempre com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o eficaz funcionamento da Força Tarefa.
Art. 6º Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão as providências necessárias para a realização de concurso público para provimento dos cargos de Guarda de Polícia Federal, criados pela Medida Provisória nº 51, de 4 de julho de 2002.
Art. 7º A União poderá firmar com o Estado do Rio de Janeiro convênio de cooperação e articulação, com vistas a agregar e compatibilizar forças federais e estaduais, no âmbito da Força Tarefa, cujo instrumento poderá prever, como contrapartida do Estado, a edição de ato similar a este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Amaury Guilherme Bier