Publicado no DOU em 13 jun 2002
Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002,
Decreta:
Art. 1º A operacionalização do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, prevista no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, será efetivada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, observado o que preceitua o presente Decreto.
Art. 2º Caberá à ANP:
I - consolidar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os débitos individuais remanescentes referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano safra 1998/1999, que perfazem um total de R$ 47.715.000,00 (quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais), com vistas à aplicação do contido no inciso III do art. 3º;
II - identificar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação dos produtores, e suas respectivas participações, que farão jus aos saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção da cana-de-açúcar havida na safra 1998/1999, no valor total de R$ 23.316.338,70 (vinte e três milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), correspondente a quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos de cana-de-açúcar; e
III - identificar e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a relação dos produtores e suas respectivas participações, que farão jus aos saldos referentes ao pagamento da equalização do custo de produção da cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de 1998, no valor total de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), conforme fixado no inciso II, do § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitados os limites fixados no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002:
I - identificar os beneficiários das subvenções decorrentes do Programa mencionado no art. 1º, com base nas informações de produção fornecidas pelas destilarias e usinas nordestinas, depois de verificada sua compatibilização com o Cadastro Nacional de Propriedades Produtoras de Cana-de-Açúcar - CNPPC, nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001;
II - estabelecer mecanismos de fiscalização com vistas à constatação da veracidade das informações referidas no inciso I; e
III - estabelecer, quando couber, a compensação dos débitos referidos no inciso I do art. 2º, com os créditos apurados na forma do inciso I deste artigo, observada a regra prevista no § 2º.
§ 1º Do volume de cana-de-açúcar fixado no inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002, deverão ser abatidas quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos, referentes ao saldo a ser equalizado da safra 1998/1999, na forma definida no inciso II do art. 2º.
§ 2º A participação de cada produtor será apurada dividindo-se a produção individual de cana-de-açúcar entregue às unidades industriais, pela produção total efetivamente moída, ocorrida nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001.
Art. 4º A ANP determinará o depósito em instituição financeira e em nome dos beneficiários indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do valor das subvenções apuradas na forma deste Decreto e seus lançamentos na forma estatuída no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a suspensão parcial ou total dos desembolsos, caso sejam constatados desvios ou irregularidades na sua aplicação.
Art. 5º Dos valores individuais das subvenções apuradas na forma do art. 2º, poderão ser destacadas as parcelas correspondentes aos percentuais devidos pelos beneficiários às suas entidades representativas, desde que estas se habilitem junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e assumam o compromisso de ressarcir os débitos remanescentes e não compensados na forma do inciso III do art. 3º, que tenham sido constituídos com anuência destas entidades.
Parágrafo único. O pedido de habilitação das entidades de classe junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser instruído com a apresentação de autorização expressa de Assembléia Geral, para recebimento das contribuições destacadas.
Art. 6º Os beneficiários do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, de que trata o art. 1º, que sejam autores de ação judicial que tenham por objeto este Programa, somente receberão os valores previstos no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002, se renunciarem ao pretenso direito sobre o qual se funda a ação nos termos do art. 9º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997.
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada do pedido devidamente protocolado, bem assim da respectiva decisão de extinção da ação judicial.
Art. 7º As despesas a seguir indicadas, de responsabilidade da ANP, permanecem regidas e suportadas, no período de 1º de maio de 1997 a 31 de dezembro de 2001, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e suas normas regulamentares, aplicando-se, nas situações em que couber, o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002:
I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;
II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;
III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, consoante autorização concedida pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, pela ANP ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; e
IV - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela Petrobrás e operações de financiamento de estoques de álcool.
Parágrafo único. A ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001, relativas aos programas e operações relacionados com álcool etílico combustível.
Art. 8º O art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................
§ 1º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.
§ 2º O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.
...................................................................."(NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 3.890, de 17 de agosto de 2001, e 4.030, de 23 de novembro de 2001.
Brasília, 12 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Márcio Fortes de Almeida
Francisco Gomide