Publicado no DOU em 11 abr 2002
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 27 de novembro de 2001, que isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia (MERCOSUL - Decisão CMC 09/01).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de novembro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia - MERCOSUL - Decisão CMC 09/01, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
Decreta:
Art. 1º O Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia - MERCOSUL - Decisão CMC 09/01, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Acordo de Complementação Econômica nº 18, celebrado entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Tendo em vista a Decisão nº 09/01, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
Convêm em:
Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai dos seguintes produtos gozará da isenção da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, quando provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia:
Importações do Brasil de produtos originários do Uruguai, provenientes da Zona Franca de Colônia:
NCM | Descrição | Observações |
2106.90.10 | (Xarope) Preparações do tipo das utilizadas para a elaboração de bebidas. | Sem cota |
3923.30.00 | (PET) Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes. | Cota para o ano 2002: 500.000.000 (quinhentos milhões) de unidades |
Importações do Uruguai de produtos originários do Brasil, provenientes da Zona Franca de Manaus:
NCM | Descrição | Observações |
8212.10.20 | Aparelhos de barbear. | Cota para o ano 2002: 20.000.000 (vinte milhões) de dólares FOB, em conjunto para os produtos incluídos nesta lista |
8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | |
8470.50.11 | Caixas registradoras electrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | |
8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas. | |
8471.50.10 | Unidades de processamento digitais de pequena capacidade (microcomputador), baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da sub-posição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a USS 12.500, por unidade. |
Importações do Uruguai de produtos originários do Brasil, provenientes da Zona Franca de Manaus: (continuação)
NCM | Descrição | Observações |
8471.60.72 | Unidades de saída por vídeo ("monitores"), com tubo de raios catódicos, policromáticas. | Ver página anterior |
8471.60.74 | Outras, policromáticas. | |
8523.11.10 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm em cassetes. | |
8523.11.90 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm. | |
8524.31.00 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. | |
8524.32.00 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som. | |
8524.39.00 | Outros discos para sistemas de leitura por raio laser. | |
8525.20.22 | Terminais Portáteis. | |
9009.12.10 | Aparelhos de fotocópias eletrostático por procedimento indireto (reprodução do original mediante suporte intermediário) monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto. | |
9613.10.00 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis. |
Artigo 2º Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no Artigo 1º, os produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL e apresentar selo claramente visível que os identifique como provenientes da Zona Franca de Manaus ou da Zona Franca de Colônia.
Artigo 3º As cotas previstas no Artigo 1º serão revisadas anualmente pelos países signatários envolvidos, no primeiro trimestre de cada ano, com a finalidade de determinar as quantidades que vigorarão a partir de 2003.
Artigo 4º Os benefícios determinados no presente Protocolo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, diferentes das explicitamente mencionadas no Artigo 1.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri.