Decreto nº 4.135 de 20/02/2002


 Publicado no DOU em 21 fev 2002


Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.


Filtro de Busca Avançada

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 102-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

Decreta:

Art. 1º O processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no art. 102-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, correndo as despesas da liquidação à conta da entidade liquidanda e, em caráter complementar, do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à disposição do liquidante as dotações específicas consignadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação, bem como fazer face aos débitos decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato e das demais obrigações pecuniárias originárias do GEIPOT.

Art. 2º O processo de liquidação do GEIPOT será conduzido por liquidante, servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º O liquidante terá remuneração equivalente à do cargo de diretor-presidente da entidade liquidanda e, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, o liquidante poderá, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia.

§ 3º A liquidação deverá ser efetivada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.

Art. 3º Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da entidade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da entidade, serão indicados, respectivamente, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º Poderão ser mantidos os contratos de trabalho dos empregados com a entidade liquidanda, até que se conclua o processo de absorção, sob a forma de sucessão trabalhista, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, conforme previsto no § 4º do art. 102-A, combinado com o art. 114-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.233, de 2001.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.839, de 12.09.2003, DOU 15.09.2003)

Art. 5º O liquidante fica autorizado a transferir ao Ministério dos Transportes, à ANTT, à ANTAQ e ao DNIT, após devidamente inventariados, os acervos técnico, bibliográfico e documental, bem assim os bens móveis de propriedade do GEIPOT.

Art. 6º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão "em liquidação".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alderico Lima

Martus Tavares