Decreto nº 4.109 de 30/01/2002


 Publicado no DOU em 31 jan 2002


Dá nova redação aos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................

I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até quatro membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

§ 2º A Comissão de Liquidação, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, a Comissão de Liquidação será assistida pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-la no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º A Comissão de liquidação submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, o regimento interno que regulará o seu funcionamento e disporá sobre as atribuições de cada membro que a integra.

§ 6º Os membros da Comissão de Liquidação terão responsabilidade solidária e, no caso de haver necessidade de outorga de poder, as procurações deverão ser subscritas por todos os integrantes da Comissão." (NR)

"Art. 4º Em todos os atos ou operações, a Comissão de Liquidação deverá utilizar a denominação social seguida das palavras 'em liquidação'." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Guilherme Gomes Dias"