Decreto Nº 4106 DE 28/01/2002


 Publicado no DOU em 29 jan 2002


Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2001.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 18 foi firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que foi assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.757, de 21 de fevereiro de 2001, que adapta determinados aspectos do regime de origem do ACE-18;

Considerando que em 24 de abril de 2001 a Comissão de Comércio do Mercosul adotou, em Assunção, a Diretriz 4/01, que prorroga até 30 de junho de 2001 o prazo previsto no artigo 9º do citado Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, relativo à aceitação de modelos de certificados de origem;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, em 17 de maio de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, que tem por objetivo implementar a Diretriz 4/01 da Comissão de Comércio do Mercosul;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, em 20 de julho de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, que tem por objetivo prorrogar até 30 de setembro de 2001 o prazo para obrigatoriedade de uso do modelo de certificado de origem instituído pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-18 (MERCOSUL-Decisão CMC nº 3/00);

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, em 12 de outubro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, que tem por objetivo prorrogar de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2001 o prazo para obrigatoriedade de uso do modelo de certificado de origem instituído pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-18 (MERCOSUL-Decisão CMC 3/00);

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

Considerando Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL, em sua LII Reunião celebrada em 4 e 5 de outubro de 2001 acordou prorrogar o prazo para exigência do novo Certificado de Origem do MERCOSUL aprovado pela Decisão 3/00 do Conselho do Mercado Comum, que consta do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18,

CONVÊM EM:

Artigo único. Prorrogar de 1º de outubro até 31 de dezembro de 2001 o prazo previsto no Artigo 9º do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem MERCOSUL, que resulta do referido Protocolo Adicional.

Até aquela data serão indistintamente aceitos os Certificados de Origem emitidos no modelo de formulário anterior ou no novo modelo, desde que tenham sido emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 dias consecutivos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

Elbio Rosselli Frieri