Publicado no DOU em 24 dez 2003
Dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10272 DE 12/03/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003,
Decreta:
(Redação dada pelo Decreto Nº 4970 DE 30/01/2004):
Art. 1º Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I - as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
(Revogado pelo Decreto Nº 9415 DE 20/06/2018):
II - a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. As competências referidas no caput compreendem as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º As atribuições delegadas à ANEEL por este Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a regulamentação da Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff