Publicado no DOU em 17 dez 2003
Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.435, de 26.04.2005, DOU 27.04.2005.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
Decreta:
Art. 1º Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, em sua redação atual, ficam assim definidos:
I - nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: até R$ 2.600.000.000, 00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais); e
II - na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial: até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais).
Parágrafo único. Os limites expressos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser elevados a até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais) e a até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais), respectivamente, mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
Nota: Ver Portaria MCid/MF nº 109, de 07.05.2004, DOU 10.05.2004, que define os limites e as condições de que tratam os incisos I e II deste parágrafo.
I - a prévia avaliação, pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda, das disponibilidades do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001, que deverão ser compatíveis com a remuneração e o risco das operações; e
II - a fixação da remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, que deverá ser compatível com o risco por ela assumido.
Art. 2º Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
I - prazo do contrato;
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra; e
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Jaques Wagner
Olívio de Oliveira Dutra"