Decreto Nº 4860 DE 18/10/2003


 Publicado no DOU em 20 out 2003


Prorroga o prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.703, de 18 de julho de 2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.703, de 18 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por noventa dias o prazo para a convocação dos usuários de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, pela prestadoras desses serviços, para fornecimento dos dados necessários ao cadastramento de que trata a Lei nº 10.703, de 18 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 21 subseqüente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miro Teixeira