Publicado no DOU em 22 ago 2003
Dispõe sobre procedimentos administrativos, em caráter excepcional, relativos à paralisação de serviços públicos, verificada a partir de 8 de julho de 2003, no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência da República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, adotar procedimentos administrativos para promover a imediata retomada do funcionamento dos serviços públicos paralisados a partir de 8 de julho de 2003, mediante:
I - compensação dos dias não-trabalhados;
II - adoção, pelo órgão ou entidade, de plano de execução do serviço acumulado em decorrência da paralisação; e
III - suspensão dos descontos remuneratórios e a supressão de anotações funcionais relativas à participação dos servidores na paralisação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores que retornarem às atividades em até cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega