Publicado no DOU em 24 jul 2003
Cria a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de integração nacional e desenvolvimento regional, bem assim coordenar e articular as políticas setoriais com impacto regional, com vistas a reduzir as desigualdades inter e intra-regionais.
Art. 1º-A. A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a operacionalização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - promover a articulação com as demais políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas definidas como prioridades da PNDR;
III - propor critérios e aprovar as diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros necessários à PNDR; e
IV - apreciar os Relatórios de Monitoramento dos planos, programas e ações da PNDR. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.047, de 22.02.2007, DOU 23.02.2007)
Art. 2º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Integração Nacional;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - da Educação;
V - da Fazenda;
VI - da Saúde;
VII - das Cidades;
VIII - das Comunicações;
IX - de Minas e Energia;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - do Trabalho e Emprego;
XV - do Turismo;
XVI - dos Transportes;
XVII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
XVIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.235, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes;
IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
V - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.235, de 07.10.2004, DOU 08.10.2004)
Art. 3º-A. Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;
II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Ministério das Cidades;
VII - um representante do Ministério da Defesa;
VIII - um representante do Ministério da Justiça;
IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - um representante do Estado do Pará;
XI - um representante do Estado do Mato Grosso;
XII - um representante do Estado do Amazonas; e
XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.
§ 3º O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.
§ 4º Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.
§ 5º A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6º O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.
§ 7º A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.290, de 06.12.2007, DOU 07.12.2007)
Art. 3º-B. O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:
I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;
IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e
V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.
§ 1º O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.
§ 2º Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.290, de 06.12.2007, DOU 07.12.2007)
Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 1.741, de 8 de dezembro de 1995.
Brasília, 23 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva