Publicado no DOU em 14 jul 2003
Dá nova redação ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas a a e do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Álvaro Augusto Ribeiro da Costa