Publicado no DOU em 17 jun 2003
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nos arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para o ano-calendário de 2003, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), sendo que desse valor:
I - R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos investimentos em favor de projetos de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e aos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos:
a) nas Leis nºs 8.685, de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) na Lei nº 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001; e
c) nas Leis nºs 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, cumulativamente;
II - R$ 135.500.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devidos relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, excetuando os casos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Excetua-se do limite do valor fixado no inciso I o valor absoluto do abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, obedecidas às condições estabelecidas pela legislação para utilização do abatimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Gilberto Gil