Decreto nº 4.727 de 09/06/2003


 Publicado no DOU em 10 jun 2003


Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.335, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010.

2) Ver Portaria FUNASA nº 474, de 21.10.2005, DOU 27.10.2005, que aprova a estrutura organizacional da UGP-FUNASA do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da FUNASA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.5; sete DAS 101.4; quatorze DAS 101.3; onze DAS 101.1; três DAS 102.4; dez DAS 102.3; um DAS 102.2; sessenta e oito DAS 102.1; oitenta e cinco FG-1; e trinta e duas FG-2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.450, de 9 de maio de 2000, e 4.615 de 18 de março de 2003.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio costa Lima

Guido Mantega

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília - DF e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;

II - assegurar a saúde dos povos indígenas; e

III - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e quatro Diretores de Departamento, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.

Art. 4º Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Federal;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Departamento de Administração; e

c) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e

b) Departamento de Saúde Indígena;

IV - unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais; e

b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.878, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais."

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;

III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e

V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais.

Art. 9º Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - patrimônio, compras e contratações;

II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;

III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas; e

IV - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, órgão seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos Planos Anuais de Trabalho e do Plano Plurianual;

II - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;

IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e

VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;

II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

III - cooperação técnica a Estados e Municípios;

IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;

V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e

VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.

Art. 12. Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;

II - promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;

III - organização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

IV - ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.

Seção IV
Das Unidades Descentralizadas

Art. 13. Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 13-A. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e executar as atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS criado pela Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, nas suas respectivas áreas de atuação. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.878, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 14. Ao Presidente incumbe:

I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;

II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;

III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;

VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;

XI - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo federal; e

XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do regimento interno.

Seção II
Do Diretor-Executivo

Art. 15. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;

II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III
Dos demais Dirigentes

Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17. O patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de assistência à saúde do índio.

Art. 18. Constituem receita da FUNASA:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;

V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;

VI - produtos de operações de crédito;

VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. O patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 21. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em regimento interno.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

UNIDADE  CARGO FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO  DAS/FG  
 1  Presidente  101.6  
 1  Diretor-Executivo  101.5  
 1  Assessor  102.4  
 4  Assistente Técnico  102.1  
GABINETE  1  Chefe  101.4  
 2  Coordenador  101.3  
 4  Assistente Técnico  102.1  
 14   FG-1  
ASSESSORIA TÉCNICA  1  Chefe de Assessoria  101.4  
 1  Assessor Técnico  102.3  
 2   FG-1  
ASSESSORIA PARLAMENTAR  1  Chefe de Assessoria  101.4  
 2  Assistente Técnico  102.1  
 2   FG-1  
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE  1  Chefe de Assessoria  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Coordenação  3  Coordenador  101.3  
 4  Assistente Técnico  102.1  
 2   FG-1  
PROCURADORIA FEDERAL  1  Procurador-Chefe  101.5  
 1  Assessor Técnico  102.3  
Serviço  1  Chefe  101.1  
 4   FG-1  
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
AUDITORIA INTERNA  1  Auditor-Chefe  101.5  
 1  Assessor Técnico  102.3  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Serviço  1  Chefe  101.1  
 6   FG-1  
Coordenação-Geral de Auditoria  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  3  Coordenador  101.3  
Corregedoria  1  Corregedor  101.4  
 3  Assistente Técnico  102.1  
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO  1  Diretor  101.5  
 1  Assessor Técnico  102.3  
 4  Assistente Técnico  102.1  
Serviço  1  Chefe  101.1  
 16   FG-1  
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
Serviço  4  Chefe  101.1  
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
Serviço  5  Chefe  101.1  
Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  3  Coordenador  101.3  
Serviço  3  Chefe  101.1  
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1  Diretor  101.5  
 1  Assessor Técnico  102.3  
 8  Assistente Técnico  102.1  
Serviço  1  Chefe  101.1  
 8   FG-1  
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
Coordenação-Geral de Convênios  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA  1  Diretor  101.5  
 1  Assessor Técnico  102.3  
 7  Assistente Técnico  102.1  
Serviço  1  Chefe  101.1  
 8   FG-1  
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento  1  Coordenador-Geral  101.4  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura Coordenação  2 Coordenador-Geral Coordenador 101.4 101.3
DEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA 1  Diretor  101.5  
 1  Assessor Técnico  102.3  
Serviço  1  Chefe  101.1  
 5  Assistente Técnico  102.1  
 6   FG-1  
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena Coordenação 2 Coordenador-Geral Coordenador 101.4 101.3
Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde Indígena Coordenação 2 Coordenador-Geral Coordenador 101.4 101.3
UNIDADES DESCENTRALIZADAS     
COORDENAÇÃO REGIONAL -Classe A  20  Coordenador Regional  101.4  
 40  Assistente Técnico  102.1  
Divisão  60  Chefe  101.2  
 100   FG-1  
 180   FG-2  
COORDENAÇÃO REGIONAL -Classe B  6  Coordenador Regional  101.3  
 12  Assistente Técnico  102.1  
Serviço  18  Chefe  101.1  
 30   FG-1  
 54   FG-2  
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS  34  Chefe  101.2  
 105   FG-1  

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL  
DAS 101.6 DAS 101.5DAS 101.4DAS 101.3DAS 101.2DAS 101.1DAS 102.4DAS 102.3DAS 102.1 5,28 4,253,231,911,271,003,231,911,00 73941114421795 5,28 29,75125,9778,31144,7842,003,2313,3795,00 7394194361795 5,28 29,75125,9778,31119,3836,003,2313,3795,00
SUBTOTAL 1  347  537,69  321  506,29  
FG-1 FG-2 0,20 0,15 303 234 60,60 35,10 303 234 60,60 35,10
SUBTOTAL 2  537  95,70  537  95,70  
TOTAL 1+2  884  633,39  858  601,99  

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.135, de 29.03.2010, DOU 30.03.2010)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

UNIDADE   CARGO FUNÇÃO Nº   DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO   DAS/FG   
   1   Presidente   101.6   
   1   Diretor Executivo   101.5   
   1   Assessor   102.4   
   4   Assistente Técnico   102.1   
GABINETE   1   Chefe   101.4   
   2   Coordenador   101.3   
   4   Assistente Técnico   102.1   
   14      FG-1   
ASSESSORIA TÉCNICA   1   Chefe de Assessoria   101.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   2      FG-1   
ASSESSORIA PARLAMENTAR   1   Chefe de Assessoria   101.4   
   2   Assistente Técnico   102.1   
   2      FG-1   
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE   1   Chefe de Assessoria   101.4   
   1   Assistente Técnico   102.1   
   3   Coordenador   101.3   
   4   Assistente Técnico   102.1   
   2      FG-1   
PROCURADORIA FEDERAL   1   Procurador-Chefe   101.5   
   1   Assessor Técnico   102.3   
Serviço   1   Chefe   101.1   
   4      FG-1   
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
AUDITORIA INTERNA   1   Auditor-Chefe   101.5   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   1   Assistente Técnico   102.1   
Serviço   1   Chefe   101.1   
   6      FG-1   
Coordenação-Geral de Auditoria   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   3   Coordenador   101.3   
Corregedoria   1   Corregedor   101.4   
   3   Assistente Técnico   102.1   
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO   1   Diretor   101.5   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   4   Assistente Técnico   102.1   
Serviço   1   Chefe   101.1   
   16      FG-1   
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
Serviço   4   Chefe   101.1   
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
Serviço   5   Chefe   101.1   
Coordenação-Geral de Recursos Humanos   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   3   Coordenador   101.3   
Serviço   3   Chefe   101.1   
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL   1   Diretor   101.5   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   8   Assistente Técnico   102.1   
Serviço   1   Chefe   101.1   
   8      FG-1   
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
CoordenaçãoGeral de Modernização e Sistemas de Informação   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
Coordenação-Geral de Convênios   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA   1   Diretor   101.5   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   7   Assistente Técnico   102.1   
Serviço   1   Chefe   101.1   
   8      FG-1   
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em    1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
DEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA   1   Diretor   101.5   
   1   Assessor Técnico   102.3   
Serviço   1   Chefe   101.1   
   5   Assistente Técnico   102.1   
   6         
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde Indígena   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
UNIDADES DESCENTRALIZADAS            
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe "A"   20   Coordenador Regional   101.4   
   40   Assistente Técnico   102.1   
Divisão   80   Chefe   101.2   
   100      FG-1   
   180      FG-2   
Distritos Sanitários Especiais Indígenas   34   Chefe   101.2   
   105      FG-1   
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe "B"   6   Coordenador Regional   101.3   
   12   Assistente Técnico   102.1   
Serviço   24   Chefe   101.1   
   30      FG-1   
   54      FG-2   

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA   
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL   
DAS 101.6   6,15   1   6,15   1   6,15   
DAS 101.5   5,16   8   41,28   7   36,12   
DAS 101.4   3,98   46   183,08   39   155,22   
DAS 101.3   1,28   55   70,40   41   52,48   
DAS 101.2   1,14   114   129,96   114   129,96   
DAS 101.1   1,00   53   53,00   42   42,00   
DAS 102.4   3,98   4   15,92   1   3,98   
DAS 102.3   1,28   17   21,76   7   8,96   
DAS 102.2   1,14   1   1,14   0   0,00   
DAS 102.1   1,00   163   163,00   95   95,00   
SUBTOTAL 1   462   685,69   347   529,87   
FG-1   0,20   388   77,60   303   60,60   
FG-2   0,15   266   39,90   234   35,10   
SUBTOTAL 2   654   117,50   537   95,70   
TOTAL 1+2   1116   803,19   884   625,57"

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FUNASA P/ O MP 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 5,16 5,16 
DAS 101.4 3,98 27,86 
DAS 101.3 1,28 14 17,92 
DAS 101.1 1,00 11 11,00 
DAS 102.4 3,98 11,94 
DAS 102.3 1,28 10 12,80 
DAS 102.2 1,14 1,14 
DAS 102.1 1,00 68 68,00 
SUBTOTAL 1 115 155,82 
FG-1 0,20 85 17,00 
FG-2 0,15 32 4,80 
SUBTOTAL 2 117 21,80 
TOTAL 1+2 232 177,62 

   "