Decreto nº 4.725 de 09/06/2003


 Publicado no DOU em 10 jun 2003


Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da FIOCRUZ para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; dez DAS 102.1; oito FG-1; cinco FG-2; e vinte e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FIOCRUZ: oito DAS 101.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FIOCRUZ fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da FIOCRUZ será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 77.481, de 23 de abril de 1976, 84.775, de 9 de junho de 1980, e o Anexo LXXIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Guido Mantega

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede na cidade do Rio de Janeiro, com prazo de duração indeterminado, tem por finalidade desenvolver atividades no campo da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:

I - participar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação, as duas últimas na área da saúde;

II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para as finalidades a que se refere o caput, assim como propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;

III - formar e capacitar recursos humanos para a saúde e ciência e tecnologia;

IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse para a saúde;

V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;

VI - fabricar produtos biológicos, profiláticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse para a saúde;

VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde, ao desenvolvimento científico e tecnológico e aos projetos de pesquisa;

VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para a Saúde, Ciência e Tecnologia;

IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e cooperação técnica no campo da saúde, ciência e tecnologia;

X - preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória da saúde e das ciências biomédicas; e

XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltada para preservação do meio ambiente e da biodiversidade.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, a FIOCRUZ poderá:

I - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas, filantrópicas ou privadas;

II - propor a constituição ou a participação em sociedades civis e empresas; e

III - estabelecer relações de parceria com entidades públicas e privadas, desde que evidenciados o interesse e objetivos comuns.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A FIOCRUZ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior;

b) Congresso Interno; e

c) Conselho Deliberativo;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Diretoria Regional de Brasília; e

c) Procuradoria Federal;

III - órgão seccional: Auditoria Interna;

IV - unidades técnico-administrativas:

a) Diretoria de Planejamento Estratégico;

b) Diretoria de Administração

c) Diretoria de Recursos Humanos; e

d) Diretoria de Administração do Campus;

V - unidades técnicas de apoio:

a) Centro de Criação de Animais de Laboratório; e

b) Centro de Informações Científicas e Tecnológicas;

VI - unidades técnico-científicas:

a) Instituto Oswaldo Cruz;

b) Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães;

c) Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz;

d) Centro de Pesquisa Renê Rachou;

e) Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane;

f) Casa de Oswaldo Cruz;

g) Escola Nacional de Saúde Pública;

h) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;

i) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos;

j) Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos;

l) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;

m) Instituto Fernando Figueira; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.860, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009)

n) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.860, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009)

o) (Revogada pelo Decreto nº 7.171, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010)

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 4º O Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde, sendo o primeiro escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ.

§ 1º O mandato do Presidente da FIOCRUZ será de quatro anos, admitida sua recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição.

§ 2º Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.

§ 3º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 5º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão indicados de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados em consonância com as normas da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 5º Ao Conselho Superior, como órgão de controle social e composto por representantes da sociedade civil, compete:

I - apreciar o Plano de Desenvolvimento Estratégico e de Objetivos e Metas, proposto pelo Conselho Deliberativo, sugerir modificações àquele Conselho e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;

II - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas a adequação das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ para consecução dos seus objetivos;

III - acompanhar a execução dos Planos de Objetivos e Metas e avaliar os resultados, emitindo parecer ao Ministério da Saúde, contemplando eventuais sanções aos dirigentes da FIOCRUZ no caso de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e

IV - propor o afastamento do Presidente da FIOCRUZ pelo não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo, por insuficiência de desempenho ou falta grave ao Estatuto da FIOCRUZ ou ao Código de Ética do servidor.

Parágrafo único. Os critérios para composição e funcionamento do Conselho Superior serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.

Art. 6º Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da FIOCRUZ, compete:

I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da FIOCRUZ;

II - deliberar sobre regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da FIOCRUZ; e

III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para os rumos da FIOCRUZ.

Parágrafo único. O Congresso Interno será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para sua composição e funcionamento serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo, composto pelo Presidente, Vice-Presidentes, Chefe de Gabinete, por um representante da Associação dos Servidores e pelos dirigentes máximos das unidades técnico-científicas, técnicas de apoio e técnico-administrativas referidas no art. 3º deste Decreto, compete:

I - deliberar sobre:

a) a política de desenvolvimento institucional da FIOCRUZ;

b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas no Plano de Objetivos e Metas da Instituição;

c) a política de pessoal; e

d) a destituição de Diretor de Unidade por descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo, por insuficiência de desempenho, por falta grave devidamente apurada e comprovada ao projeto institucional, ao regimento interno e ao Estatuto da FIOCRUZ ou ao Código de Ética do Servidor, garantindo-se amplo direito de defesa;

II - aprovar as normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da FIOCRUZ;

III - acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Técnico-Científicas, Técnico-Administrativas e Técnicas de Apoio e os programas desenvolvidos pela FIOCRUZ;

IV - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas a estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ;

V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; e

VI - convocar novo processo para indicação do Presidente, no prazo de noventa dias, em caso de impedimento definitivo.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para seu funcionamento serão determinados no regimento interno da Fundação.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e

III - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Art. 9º À Diretoria Regional de Brasília compete:

I - representar a FIOCRUZ, nas suas áreas de competência, junto aos órgãos e instituições públicas do Poder Executivo e Legislativo e entidades privadas sediadas em Brasília;

II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde, articulando a rede de atuação da FIOCRUZ na Região Centro-Oeste do País;

III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da FIOCRUZ, com ênfase no desenvolvimento de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e informação em saúde;

IV - apoiar as ações de interiorização das atividades da FIOCRUZ na Região Centro-Oeste;

V - divulgar os produtos e serviços da FIOCRUZ em âmbito local, regional e nacional;

VI - assistir ao Presidente e demais autoridades da FIOCRUZ em Brasília; e

VII - prestar suporte gerencial e administrativo de interesse da FIOCRUZ.

Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FIOCRUZ, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III
Do Órgão Seccional

Art. 11. À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas a cargo da FIOCRUZ;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FIOCRUZ;

III - atuar de forma preventiva, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e

IV - representar a FIOCRUZ junto aos órgãos de controle externo, bem como cooperar com eles no exercício de sua missão institucional.

Seção IV
Das Unidades Técnico-Administrativas

Art. 12. À Diretoria de Planejamento Estratégico compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações inerentes às atividades de planejamento e de elaboração da proposta orçamentária, bem como:

I - coordenar ações nas áreas de desenvolvimento institucional e modernização administrativa;

II - promover e acompanhar a articulação inter-institucional da FIOCRUZ, envolvendo a cooperação técnica e financeira;

III - elaborar a programação física e orçamentária das atividades, acompanhar e avaliar sua execução; e

IV - realizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo decisório da FIOCRUZ.

Art. 13. À Diretoria de Administração, unidade integrante dos Sistemas de Serviços Gerais - SISG, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:

I - operações comerciais nacionais e internacionais;

II - gestão econômica, financeira, contábil e dos bens móveis;

III - informações gerenciais na área administrativa; e

IV - suporte administrativo às unidades da FIOCRUZ.

Art. 14. À Diretoria de Recursos Humanos, unidade técnico-administrativa integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:

I - política de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de desempenho dos recursos humanos da FIOCRUZ;

II - política de desenvolvimento de recursos humanos da FIOCRUZ;

III - desenvolvimento de atividades inerentes à classificação de cargos e salários, benefícios, pagamento e controle de pessoal da FIOCRUZ;

IV - política de atenção à saúde do trabalhador da FIOCRUZ e das suas condições de trabalho; e

V - informações gerenciais na área de recursos humanos da FIOCRUZ.

Art. 15. À Diretoria de Administração do Campus compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - obras e reformas da FIOCRUZ;

II - manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;

III - funcionamento da infra-estrutura da FIOCRUZ; e

IV - prestação de serviços de apoio operacional.

Seção V
Das Unidades Técnicas de Apoio

Art. 16. Ao Centro de Criação de Animais de Laboratório compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - criação, produção e controle de qualidade de animais de laboratório em apoio às atividades finalísticas da FIOCRUZ;

II - capacitação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de pesquisas no campo da biotecnologia aplicada a animais de laboratório; e

IV - assessoria técnica às instituições com atuação na área do bioterismo.

Art. 17. Ao Centro de Informações Científicas e Tecnológicas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - promoção e desenvolvimento de atividades de coleta, tratamento, análise, disseminação e preservação da informação científica e tecnológica em saúde;

II - desenvolvimento de sistemas integrados de informação em sua área de competência;

III - desenvolvimento de estudos e pesquisas e capacitação de profissionais em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País; e

IV - assessoria técnica às instâncias do Sistema Único de Saúde e demais instituições que atuam na área de informação e comunicação em saúde.

Seção VI
Das Unidades Técnico-Científicas

Art. 18. Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, entre outras, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

III - manutenção da frequência do periódico Memórias do Instituto Oswaldo Cruz, com vistas à publicação de artigos científicos de nível internacional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.

Art. 19. Ao Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da filariose, da peste bubônica, cólera, epidemiologia ambiental, controle biológico de vetores, sistemas de informação georeferenciados, entre outras, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociosanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.

Art. 20. Ao Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da epidemiologia molecular, imunopatologia, protozoários, retro-vírus, doenças bacterianas e virais, anemia falciforme, câncer de colo do útero, mama e próstata, entre outras, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociosanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.

Art. 21. Ao Centro de Pesquisa Renê Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da esquistossomose, doença de chagas, leishmaniose, malária, helmintoses intestinais, doenças crônico-degenerativas, entre outras, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociosanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.

Art. 22. Ao Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da sócio e biodiversidade da região amazônica, entre outras, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas da medicina tropical, da biologia pura e aplicada, da saúde pública e da sócio e biodiversidade, bem como em outras ciências correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociosanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.

Art. 23. À Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - preservação e valorização da memória das ciências biomédicas e da saúde pública e do patrimônio arquitetônico da FIOCRUZ;

II - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à história da saúde, da ciência e da tecnologia, assim como a outros campos correlatos;

III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;

IV - sistematização e disseminação de informações relativas a sua área de atuação; e

V - ensino e capacitação profissional em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.

Art. 24. À Escola Nacional de Saúde Pública compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - capacitação de recursos humanos e ensino nas áreas de saúde coletiva, ciências biológicas, serviços e gestão em saúde, vigilância, prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do Sistema Único de Saúde e de ciência e tecnologia do País; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.171, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010)

II - realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.171, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010)

III - prestação de serviços assistenciais especializados, apoiando o Sistema Único de Saúde em sua área programática; e

IV - assessoria técnica ao Sistema Único de Saúde e às instituições com atuação na área de saúde.

V - atuação, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e controle da tuberculose; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.171, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010)

VI - coordenação, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em sua área de competência; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.171, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010)

VII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.171, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010)

Art. 25. À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do Sistema Único de Saúde;

II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de educação e de saúde; e

III - assessoria técnica ao Sistema Único de Saúde e às instituições com atuação na área de saúde.

Art. 26. Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de imunobiológicos, reativos para diagnóstico e outros produtos correlatos, necessários para atender às necessidades de saúde do País, especialmente às do Sistema Único de Saúde;

II - pesquisa, desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias nas áreas de imunobiológicos e reativos para diagnóstico de doenças infecciosas;

III - capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País; e

IV - assessoramento técnico a instituições públicas e privadas em sua área de competência.

Art. 27. Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de medicamentos e outros insumos para atender aos programas de saúde;

II - pesquisa, desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias nas áreas de fármacos, medicamentos e produtos naturais;

III - capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

IV - assessoramento técnico a instituições públicas e privadas em sua área de competência; e

V - promoção de ações regulatórias em parceria com o Ministério da Saúde.

Art. 28. Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de:

I - controle da qualidade de produtos para consumo humano, compreendendo alimentos, medicamentos, sangue e hemoderivados, imunobiológicos, cosméticos, domissanitários, reativos para diagnóstico, equipamentos e artigos de saúde em geral;

II - estabelecimento de normas e metodologias de controle da qualidade para a rede de laboratórios do Sistema Único de Saúde;

III - capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

IV - promoção de ações regulatórias em parceria com o órgão de vigilância sanitária; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde.

Art. 29. Ao Instituto Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, apoiando o Sistema Único de Saúde;

II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;

III - capacitação de recursos humanos e ensino em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao Sistema Único de Saúde e outras instituições afins.

Art. 30. Ao Centro de Pesquisa Clínica Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de:

I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;

II - assistência de referência em sua área de competência, apoiando o Sistema Único de Saúde;

III - capacitação de recursos humanos e ensino em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao Sistema Único de Saúde e outras instituições afins.

Art. 30-A. (Revogado pelo Decreto nº 7.171, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010)

I - planejar, coordenar e executar atividades relativas a estudos, pesquisas, capacitação e desenvolvimento de inovações tecnológicas nas áreas de vigilância, prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública;

II - realizar e apoiar estudos para identificar poluentes ambientais e fatores de riscos relacionados ao sistema respiratório;

III - planejar e executar administrativamente todas as atividades necessárias ao desenvolvimento técnico-científico institucional;

IV - atuar como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e controle da tuberculose;

V - disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde; e

VI - coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em sua área de competência. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.860, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009)"

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente

Art. 31. Ao Presidente incumbe:

I - dirigir a FIOCRUZ, em conformidade com este Estatuto, coordenando a formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;

II - representar a FIOCRUZ em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para este fim;

III - indicar os dirigentes das Unidades, na forma da legislação vigente;

IV - convocar e presidir o Conselho Deliberativo;

V - submeter o Plano de Objetivos e Metas à apreciação do Conselho Superior;

VI - submeter o orçamento ao Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;

VII - aprovar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ, ouvidos, no que couber, o Conselho Deliberativo e o Conselho Superior, de acordo com a legislação vigente;

VIII - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na forma da legislação vigente;

IX - implementar a política de pessoal, segundo critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, de acordo com a legislação vigente;

X - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, ouvido, no que couber, o Conselho Deliberativo;

XI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e

XII - adotar outras medidas que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela legislação ou ato superior.

Parágrafo único. Os critérios para a substituição dos dirigentes da FIOCRUZ serão indicados no seu regimento interno ou, no caso de omissão, designados pelo seu Presidente, em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo, e assumirão, automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

Seção II
Dos Vice-Presidentes

Art. 32. Aos Vice-Presidentes incumbe:

I - representar o Presidente da FIOCRUZ ou, por designação deste, substituí-lo;

II - assessorar o Presidente na administração da FIOCRUZ; e

III - coordenar, implementar e avaliar programas horizontais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino, serviços, produção, informação em saúde e desenvolvimento institucional.

Seção III
Dos demais Dirigentes

Art. 33. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 34. O patrimônio da FIOCRUZ é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;

II - por doações, legados e auxílios, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, filantrópicos, nacionais, internacionais e estrangeiros; e

III - pelos demais bens e direitos que haja adquirido, produzido ou que venha a produzir.

Art. 35. Constituem receitas da FIOCRUZ:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - receitas provenientes da exploração econômica dos seus bens e serviços, bem como de operações técnicas e financeiras que realizar;

III - receitas originárias de convênios, acordos, ajustes, contratos, doações, legados e auxílios;

IV - saldo de cada exercício financeiro;

V - resultados obtidos com alienações patrimoniais; e

VI - outras receitas de qualquer natureza.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Em caso de extinção da FIOCRUZ, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da União, devendo garantir-se a preservação do patrimônio histórico-científico e cultural.

Art. 37. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes da Estrutura Organizacional da FIOCRUZ serão estabelecidas em regimento interno, homologado por seu Presidente, após apreciação do Conselho Deliberativo.

Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FIOCRUZ , ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.

UNIDADE  CARGO/FUNÇÃO Nº   DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO    DAS/FG   
 1  Presidente  101.6  
 4  Vice-Presidente 101.5  
 5  Gerente de Projeto  101.4  
 2  Assistente  102.2  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Coordenação  1  Coordenador  101.3  
 7   FG-2  
 1   FG-3  
GABINETE  1  Chefe de Gabinete  101.4  
 2  Assistente  102.2  
 2  Assistente Técnico  102.1  
Coordenação  2  Coordenador  101.3  
Serviço  2  Chefe  101.1  
 5   FG-1  
 3   FG-2  
 6   FG-3  
DIRETORIA REGIONAL DE BRASÍLIA  1  Diretor  101.4  
 1   FG-1  
 1   FG-2  
PROCURADORIA FEDERAL  1  Procurador-Chefe  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Coordenação  3  Coordenador  101.3  
 1   FG-2  
 1   FG-3  
AUDITORIA INTERNA  1  Auditor-Chefe  101.4  
 2  Assistente Técnico  102.1  
Coordenação  1  Coordenador  101.3  
 3   FG-2  
 1   FG-3  
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO    
 1  Diretor  101.4  
Coordenação  3  Coordenador  101.3  
 1   FG-2  
 1   FG-3  
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO  1  Diretor  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Departamento  3  Chefe  101.2  
Serviço  8  Chefe  101.1  
 17   FG-1  
 7   FG-2  
 9   FG-3  
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS  1  Diretor  101.4  
Coordenação  1  Coordenador  101.3  
Departamento  2  Chefe  101.2  
Serviço  7  Chefe  101.1  
 6   FG-1  
 5   FG-2  
 2   FG-3  
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS    
 1  Diretor  101.4  
Departamento  4  Chefe  101.2  
Serviço  15  Chefe  101.1  
 15   FG-1  
 10   FG-2  
 14   FG-3  
CENTRO DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO    
 1  Diretor  101.4  
Serviço  3  Chefe  101.1  
 1   FG-2  
 5   FG-3  
CENTRO DE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS    
 1  Diretor  101.4  
Departamento  1  Chefe  101.2  
Biblioteca Técnico-Científica  2  Chefe  101.2  
Serviço  4  Chefe  101.1  
 5   FG-1  
 4   FG-2  
 10   FG-3  
INSTITUTO OSWALDO CRUZ  1  Diretor  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Departamento  19  Chefe  101.2  
Editoria  1  Chefe  101.2  
Serviço  5  Chefe  101.1  
Laboratório  50  Chefe  101.1  
 8   FG-2  
 57   FG-3  
CENTRO DE PESQUISA AGGEU MAGALHÃES    
 1  Diretor  101.4  
Departamento  6  Chefe  101.2  
Serviço  8  Chefe  101.1  
 1   FG-1  
 5   FG-2  
 9   FG-3  
    
CENTRO DE PESQUISA GONÇALO MONIZ    
 1  Diretor  101.4  
Departamento  1  Chefe  101.2  
Serviço  7  Chefe  101.1  
Laboratório  6  Chefe  101.1  
 6   FG-1  
 5   FG-2  
 7   FG-3  
CENTRO DE PESQUISA RENÊ RACHOU  1  Diretor  101.4  
Departamento  1  Chefe  101.2  
Serviço  2  Chefe  101.1  
Laboratório  12  Chefe  101.1  
 6   FG-2  
 1   FG-3  
CENTRO DE PESQUISA LEÔNIDAS E MARIA DEANE    
 1  Diretor  101.4  
Serviço  1  Chefe  101.1  
 1   FG-1  
 2   FG-3  
CASA DE OSWALDO CRUZ  1  Diretor  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Departamento  5  Chefe  101.2  
Serviço  5  Chefe  101.1  
 1   FG-1  
 2   FG-2  
 6   FG-3  
ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE     
PÚBLICA  1  Diretor  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Departamento  10  Chefe  101.2  
Centro  2  Chefe  101.2  
Serviço  21  Chefe  101.1  
Laboratório  10  Chefe  101.1  
 1   FG-1  
 15   FG-2  
 21   FG-3  
Centro de Referência Professor     
Hélio Fraga  1  Chefe  101.3  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Serviço  3  Chefe  101.1  
Seção  4  Chefe  FG-1  
ESCOLA POLITÉCNICA DE SAÚDE JOAQUIM VENÂNCIO    
 1  Diretor  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Departamento  5  Chefe  101.2  
Serviço  2  Chefe  101.1  
 2   FG-1  
 4   FG-2  
 4   FG-3  
INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS DE MANGUINHOS    
 1  Diretor  101.4  
Departamento  5  Chefe  101.2  
Serviço  7  Chefe  101.1  
Laboratório  11  Chefe  101.1  
Centro  2  Chefe  101.1  
 28   FG-1  
 6   FG-2  
 8   FG-3  
INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS DE MANGUINHOS    
 1  Diretor  101.4  
Departamento  6  Chefe  101.2  
Serviço  9  Chefe  101.1  
Laboratório  2  Chefe  101.1  
 3   FG-2  
 4   FG-3  
INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE    
 1  Diretor  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Departamento  10  Chefe  101.2  
Serviço  14  Chefe  101.1  
Laboratório  13  Chefe  101.1  
 9   FG-2  
 16   FG-3  
INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA  1  Diretor  101.4  
 1  Assistente Técnico  102.1  
Departamento  15  Chefe  101.2  
Serviço  15  Chefe  101.1  
Laboratório  5  Chefe  101.1  
 13   FG-2  
 28   FG-3  
INSTITUTO DE PESQUISA CLÍNICA     
EVANDRO CHAGAS  1  Diretor  101.4  
Departamento  2  Chefe  101.2  
Serviço  6  Chefe  101.1  
Laboratório  3  Chefe  101.1  
 6   FG-2  
 10   FG-3  

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.

CÓDIGO  DAS -UNITÁRIO  SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL  
DAS 101.6  5,28  1  5,28  1  5,28  
DAS 101.5  4,25  4  17,00  4  17,00  
DAS 101.4  3,23  28  90,44  28  90,44  
DAS 101.3  1,91  12  22,92  12  22,92  
DAS 101.2  1,27  100  127,00  100  127,00  
DAS 101.1  1,00  258  258,00  258  258,00  
DAS 102.2  1,27  4  5,08  4  5,08  
DAS 102.1  1,00  14  14,00  14  14,00  
SUBTOTAL 1  421  539,72  421  539,72  
FG-1  0,20  93  18,60  93  18,60  
FG-2  0,15  125  18,75  125  18,75  
FG-3  0,12  223  26,76  223  26,76  
SUBTOTAL 2  441  64, 11  441  64, 11  
TOTAL (1+2)  862  603,83  862  603,83  

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.171, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010)

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO   SEGES/MP P/ FIOCRUZ   DA FIOCRUZ P/ SEGES/MP  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
DAS 101.4 3,98 3,98 
DAS 101.1 1,00 8,00 
DAS 102.1 1,00 10 10,00 
SUBTOTAL 1  8   8,00   11   13,98  
FG-1 0,20 1,60 
FG-2 0,15 0,75 
FG-3 0,12 24 2,88 
SUBTOTAL 2  -   -   37   5,23  
TOTAL (1+2)   8   8,00   48   19,21  
Saldo de Remanejamento (a - b)   -40   -11,21