Decreto nº 4.712 de 29/05/2003


 Publicado no DOU em 30 mai 2003


Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007, DOU 28.09.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

3)

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.360, de 5 de setembro de 2002.

Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Bendita Souza da Silva Sampaio"