Decreto nº 4.646 de 25/03/2003


 Publicado no DOU em 26 mar 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.344, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o CADE, seis DAS 101.1; seis DAS 102.1; e duas FG-1; e

II - do CADE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.3; quatro DAS 101.2; um DAS 102.4; e sete DAS 102.3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do CADE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.255, de 3 de junho de 2002.

Brasília, 25 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

III - órgão específico: Plenário.

Seção II
Da Direção e Nomeação

Art. 3º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação, para completar o mandato.

§ 5º Se, nas hipóteses previstas no § 4º, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884, de 1994, serão considerados automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º da mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.

Art. 4º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º da Lei nº 8.884, de 1994.

Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.

Art. 5º O Procurador-Jurídico será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, com anuência prévia do Advogado-Geral da União, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.

§ 1º O Procurador-Jurídico participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.

§ 2º Aplicam-se ao Procurador Jurídico as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos conselheiros do CADE.

§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador Jurídico, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo jus à remuneração do cargo, na forma do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, enquanto durar a substituição.

Art. 6º Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do CADE.

Seção III
Da Competência dos Órgãos

Art. 7º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.

Art. 8º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei nº 8.884, de 1994 e, ainda:

I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às demais unidades administrativas do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.

Art. 10. Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei nº 8.884, de 1994.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 11. Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 12. Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 13. Ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14. Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 15. Constituem recursos financeiros do CADE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

III - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. As normas de organização e funcionamento das unidades do CADE e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e aprovadas pelo Plenário.

Art. 17. Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do CADE, ad referendum do Ministro de Estado da Justiça.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
 Presidente 101.6 
GABINETE Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
PROCURADORIA JURÍDICA Procurador Jurídico 101.5 
Serviço Chefe 101.1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
PLENÁRIO Conselheiro 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 36,12 36,12 
DAS 101.4 3,98 7,96 7,96 
DAS 101.3 1,28 3,84 
DAS 101.2 1,14 4,56 
DAS 101.1 1,00 2,00 8,00 
DAS 102.4 3,98 19,90 15,92 
DAS 102.3 1,28 8,96 
DAS 102.1 1,00 6,00 
SUBTOTAL 1 31 89,49 28 80,15 
FG-1 0,20 0,40 
SUBTOTAL 2 0,40 
TOTAL (1+2) 31 89,49 30 80,55 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O CADE (a) DO CADE P/ A SEGES/MP (b)  
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.3 1,28 3,84 
DAS 101.2 1,14 4,56 
DAS 101.1 1,00 6,00 
DAS 102.4 3,98 3,98 
DAS 102.3 1,28 8,96 
DAS 102.1 1,00 6,00 
SUBTOTAL 1 12 12,00 15 21,34 
FG-1 0,20 0,40 
FG-2 0,15 
FG-3 0,12 
SUBTOTAL 2 0,40 
TOTAL (1+2) 14 12,40 15 21,34 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) -1 -8,94 

   "