Publicado no DOU em 6 ago 2002
Dispõe sobre os tratamentos tributário e aduaneiro a serem aplicados às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressados no País.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, que ingressem no País em decorrência de contrato relativo à atividade de transporte de carga aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 6º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Na hipótese de unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressadas no País em razão de contrato de natureza diversa da prevista no art. 1º, firmado com empresas sediadas no exterior, aplicam-se os seguintes tratamentos:
I - despacho para consumo, com recolhimento integral dos tributos incidentes, se objeto de aquisição ou contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III, do art. 1º, da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983; ou
II - despacho para o regime especial de admissão temporária, com pagamento proporcional dos tributos, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 150/99, com período de permanência fixado pelo prazo do contrato, prorrogável na mesma medida deste, se objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.
EVERARDO MACIEL