Publicado no DOU em 10 dez 2004
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 dezembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, e institui a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas.
Art. 2º Nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em que a atribuição de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3º Os documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por documentos públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à administração pública e às entidades privadas prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta de modo que se possa utilizar para informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas, bens e dados.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 1º A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Advogado-Geral da União; e
VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.
§ 3º As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Art. 5º A autoridade competente para classificar o documento público no mais alto grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou sua prorrogação, previstos no § 2º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, previamente a qualquer divulgação, se o acesso ao documento acarretará dano à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º A decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no mais alto grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse no acesso à informação nele contida.
§ 2º O interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que informação pretende conhecer e qual forma de acesso requer, dentre as seguintes:
I - vista de documentos;
II - reprodução de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou
III - pedido de certidão, a ser expedida pelo órgão consultado.
§ 3º O interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações, salvo a comprovação de seu efetivo interesse na obtenção da informação.
Art. 6º Provocada na forma do art. 5º, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:
I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 7º O art. 7º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria." (NR)
Art. 8º O art. 6º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 10 do Decreto nº 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal." (NR)
"Art. 9º .....................................................................
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação." (NR)
"Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo." (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa