Publicado no DOU em 30 nov 2004
Regulamenta a Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004 , que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.
(Revogdo pelo Decreto Nº 9161 DE 26/09/2017):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º , 4º e 6º da Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004 ,
Decreta:
Art. 1º A operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004 , são regulados por este Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se como:
I - instituição financeira operadora:
a) as instituições financeiras de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990 , que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
b) as instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;
II - instituição de microcrédito produtivo orientado:
a) cooperativas singulares de crédito;
b) agências de fomento;
c) sociedades de crédito ao microempreendedor; e
d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.607, de 21.10.2008, DOU 22.10.2008 )
Art. 4º O Comitê Interministerial criado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 226, de 2004 , tem caráter consultivo e as seguintes atribuições:
I - subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO;
II - incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares;
III - acompanhar e avaliar a execução do PNMPO;
IV - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;
V - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa;
VI - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado;
VIII - dispor sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do PNMPO;
IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do PNMPO; e
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º O Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios:
I - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - dois do Ministério da Fazenda; e
III - um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que indicará, dentre os membros deste Ministério, o Coordenador do Comitê.
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
§ 3º Os membros do Comitê terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.
§ 1º Caberá aos Ministérios representados o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.
§ 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar outros representantes para participar das reuniões e atividades do PNMPO.
§ 3º As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos representantes de que trata o § 2º, quando na condição de colaborador eventual, poderão ser suportadas à conta dos recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º O CODEFAT e o CMN definirão as linhas de crédito a serem concedidas aos tomadores dos recursos, observando, no mínimo, as seguintes condições:
I - taxas de juros e demais taxas e encargos administrativos;
III - valores máximos de financiamento por cliente;
IV - montantes de recursos a serem disponibilizados para o PNMPO em cada ano; e
V - requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado.
Art. 8º Na realização das operações de crédito do PNMPO pelas instituições de microcrédito produtivo orientado com os tomadores finais, a exigência de garantias reais poderá ser substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:
I - aval solidário com a constituição de grupo solidário com, no mínimo, três participantes;
IV - outras garantias aceitas pelas instituições financeiras operadoras.
Art. 9º Para a realização das operações entre as instituições de microcrédito produtivo orientado e os tomadores finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO;
II - a taxa de juros a ser cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o financiamento; e
III - a assunção de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das normas do PNMPO.
Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado, por meio de seus agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo cumprimento das normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades previstas na legislação ou determinadas por resoluções do CMN e CODEFAT.
Art. 10. As instituições de microcrédito produtivo orientado devem informar às instituições financeiras operadoras as operações de crédito realizadas no âmbito do PNMPO e apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo CODEFAT e CMN.
Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 2003 , submetendo-se às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis à espécie, em especial pelo crime de falsidade documental previsto no art. 297 do Código Penal .
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini