Decreto nº 5.249 de 20/10/2004


 Publicado no DOU em 21 out 2004


Dá nova redação ao inciso XI do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

Decreta:

Art. 1º O inciso XI do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - consumidor potencialmente livre é aquele que, a despeito de cumprir as condições previstas no art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, é atendido de forma regulada." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff