Publicado no DOU em 18 ago 2004
Institui Comitê Técnico Interministerial para acompanhamento e reformulação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído Comitê Técnico Interministerial com a finalidade de realizar, em conjunto com o gestor do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, acompanhamento operacional e financeiro desse Programa, elaborar propostas com vistas a sua reformulação e implementar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento em sua execução.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes com vistas ao planejamento e a execução das ações do PROAGRO;
II - proceder à análise contábil, financeira e estatística dos dados pertinentes ao PROAGRO, inclusive mediante o exame de previsões e de estimativas de despesas futuras ou ainda pendentes de regularização, com vistas a subsidiar a produção de relatório detalhado acerca da sua situação econômica, atuarial e patrimonial, com base em dados e informações prestadas pelo Banco Central do Brasil ou por qualquer agente do PROAGRO;
III - elaborar e propor a base legal e a estrutura organizacional do novo modelo de gestão do PROAGRO;
IV - estudar e identificar objetivos, atribuições e possíveis complementaridades entre o PROAGRO, o Seguro Rural e o Fundo Garantia-Safra;
V - propor metodologias e procedimentos adequados à programação orçamentária e aos ajustes patrimoniais e contábeis do PROAGRO, em especial no que diz respeito a:
a) cálculos atuariais que respaldem a fixação de adicionais compatíveis com os riscos das culturas amparadas; e
b) estimativas de recursos a serem aprovisionados no Orçamento Geral da União;
VI - estudar e propor procedimentos com vistas:
a) ao acompanhamento e controle das operações enquadradas, incluindo-se o:
1. recebimento, controle e aplicação dos adicionais;
2. pagamento de coberturas e de outras despesas;
3. credenciamento e descredenciamento de periciadores;
b) à revisão de processos de coberturas, em nível de agentes do PROAGRO;
c) à elaboração e divulgação do relatório circunstanciado;
d) à elaboração e acompanhamento dos registros contábeis relativos às operações.
Art. 3º O Comitê Técnico Interministerial será composto por:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.675, de 12.01.2006, DOU 13.01.2006)
II - dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.675, de 12.01.2006, DOU 13.01.2006)
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.675, de 12.01.2006, DOU 13.01.2006)
IV - dois representantes do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.675, de 12.01.2006, DOU 13.01.2006)
§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar das discussões relativas ao assunto de que trata este Decreto.
Art. 4º Para execução das competências previstas no art. 2º, o Comitê poderá solicitar dados e informações ao Banco Central do Brasil e aos agentes do PROAGRO, bem como adotar quaisquer medidas administrativas afetas ao assunto, observados os dispositivos legais em vigor.
Art. 5º Os serviços prestados pelos membros do Comitê serão considerados relevantes e não serão remunerados.
Art. 6º Os trabalhos do Comitê deverão ser apresentados até 31 de março de 2006, admitida a prorrogação desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu respectivo Coordenador. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.675, de 12.01.2006, DOU 13.01.2006)
Parágrafo único. No período de vigência de que trata o caput, caberá ao Comitê a elaboração e apresentação de relatórios parciais acerca dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito de sua competência.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rossetto