Publicado no DOU em 10 ago 2004
Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e sob sua coordenação direta, com a função precípua de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional.
Art. 2º O CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e terá a seguinte composição:
I - quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e
II - os titulares dos órgãos a seguir indicados:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
c) Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
e) Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico.
§ 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do CMSE.
Art. 3º Compete ao CMSE as seguintes atribuições:
I - acompanhar o desenvolvimento das atividades de geração, transmissão, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;
II - avaliar as condições de abastecimento e de atendimento, relativamente às atividades referidas no inciso I deste artigo, em horizontes pré-determinados;
III - realizar periodicamente análise integrada de segurança de abastecimento e atendimento ao mercado de energia elétrica, de gás natural e petróleo e seus derivados, abrangendo os seguintes parâmetros, dentre outros:
a) demanda, oferta e qualidade de insumos energéticos, considerando as condições hidrológicas e as perspectivas de suprimento de gás e de outros combustíveis;
b) configuração dos sistemas de produção e de oferta relativos aos setores de energia elétrica, gás e petróleo; e
c) configuração dos sistemas de transporte e interconexões locais, regionais e internacionais, relativamente ao sistema elétrico e à rede de gasodutos;
IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).
V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).
VI - deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).
Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSE deverá:
I - definir as diretrizes de atuação e os programas de ação a serem implementados, segundo princípios de eficiência e transparência; e
II - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como daqueles da iniciativa privada vinculados às atividades previstas neste Decreto, estudos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º O CMSE poderá instituir, simultaneamente, até sete comissões de trabalho de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo requisitar o auxílio de servidores de qualquer órgão ou entidade do setor de energia.
Art. 6º O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes.
§ 3º Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa necessidade previamente.
Art. 7º A participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o art. 5º será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º Caberá ao Ministério de Minas e Energia prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMSE e das comissões temporárias.
Art. 9º Para o cumprimento de suas funções, o CMSE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério de Minas e Energia.
Art. 10. O CMSE aprovará seu regimento interno em até noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, estabelecendo as normas e procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff