Publicado no DOU em 14 jun 2004
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................
I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até três membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
§ 6º A Comissão de Liquidação de que trata o inciso I deste artigo contará com um presidente, escolhido dentre seus membros, pela assembléia geral de acionistas, a quem compete coordenar os trabalhos relativos ao processo de liquidação, sem prejuízo da responsabilidade de todos os seus membros, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (NR)
Art. 2º No prazo de até três dias contados da publicação deste Decreto, a Comissão de Liquidação convocará assembléia geral de acionistas para nomeação de seus membros e escolha do Presidente, observado o disposto no art. 1º.
Art. 3º O Presidente da Comissão de Liquidação, no prazo de até cinco dias, contado da data de sua escolha, submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão proposta de adequação do regimento interno a que se refere o § 5º do art. 3º do Decreto nº 3.277, de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Guido Mantega"