Publicado no DOU em 20 mai 2004
Define as ações continuadas de assistência social.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.187, de 24 de agosto de 2001,
Decreta:
Art. 1º São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.409, de 10 de abril de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias