Publicado no DOU em 21 mar 2003
Dispõe sobre a não-incidência da CPMF, na hipótese que menciona.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no processo nº 10168.000391/2003-64 e no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, declara:
Art. 1º A obrigatoriedade prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica à operação de aumento de capital social realizada com a utilização de créditos a acionistas, relacionados ao pagamento:
I - de dividendos;
II - de juros sobre capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID