Decreto nº 5.019 de 16/03/2004


 Publicado no DOU em 17 mar 2004


Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar no ano de 2004, e fixa os percentuais dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 11 e 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2004, conforme a seguir:

I - CORPO DA ARMADA:

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Almirantes-de-Esquadra-5;

Vice-Almirantes - 16;

Contra-Almirantes - 28;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 202;

Capitães-de-Fragata - 419;

Capitães-de-Corveta - 551;

Capitães-Tenentes - 609;

Primeiros-Tenentes - 304;

Segundos-Tenentes - 225;

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

Capitães-Tenentes - 18;

Primeiros-Tenentes - 33;

Segundos-Tenentes - 14;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - (FN):

Almirante-de-Esquadra - 1;

Vice-Almirantes - 2;

Contra-Almirantes - 4;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51;

Capitães-de-Fragata - 108;

Capitães-de-Corveta - 139;

Capitães-Tenentes - 173;

Primeiros-Tenentes - 105;

Segundos-Tenentes - 82;

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

Capitães-Tenentes - 19;

Primeiros-Tenentes - 14;

Segundos-Tenentes - 3;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Vice-Almirante - 1;

Contra-Almirantes - 4;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51;

Capitães-de-Fragata - 137;

Capitães-de-Corveta - 151;

Capitães-Tenentes - 168;

Primeiros-Tenentes - 93;

Segundos-Tenentes - 61;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

Capitães-Tenentes - 24;

Primeiros-Tenentes - 47;

Segundos-Tenentes - 24;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EM):

Vice-Almirante - 1;

Contra-Almirantes - 3;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 30;

Capitães-de-Fragata - 98;

Capitães-de-Corveta - 116;

Capitães-Tenentes - 147;

Primeiros-Tenentes - 71;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

Vice-Almirante - 1;

Contra-Almirantes - 4;

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 26;

Capitães-de-Fragata - 91;

Capitães-de-Corveta - 89;

Capitães-Tenentes - 144;

Primeiros-Tenentes - 151;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 10;

Capitães-de-Fragata - 54;

Capitães-de-Corveta - 77;

Capitães-Tenentes - 81;

Primeiros-Tenentes - 61;

c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 4;

Capitães-de-Fragata - 57;

Capitães-de-Corveta - 72;

Capitães-Tenentes - 82;

Primeiros-Tenentes - 60;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 17;

Capitães-de-Fragata - 136;

Capitães-de-Corveta - 250;

Capitães-Tenentes - 292;

Primeiros-Tenentes - 204;

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1;

Capitães-de-Fragata - 3;

Capitães-de-Corveta - 7;

Capitães-Tenentes - 11;

Primeiros-Tenentes - 12;

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes - 147;

Primeiros-Tenentes - 140;

Segundos-Tenentes - 66;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes - 45;

Primeiros-Tenentes - 61;

Segundos-Tenentes - 30.

Art. 2º São fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que serão ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos - 25%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%;

c) Quadro de Apoio à Saúde - 17%.

§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas a e c, do inciso II, deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho