Decreto nº 5.014 de 12/03/2004


 Publicado no DOU em 15 mar 2004


Regulamenta o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.113, de 22.06.2004, DOU 23.06.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 2º da Medida Provisória nº 169, de 20 de fevereiro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Será permitida a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a sua área de residência.

Art. 2º A movimentação de que trata o art. 1º será permitida ao titular da conta vinculada que residir em área de Município comprovadamente atingida por desastre natural causado por chuvas ou inundações após o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 3º A comprovação da área atingida de que trata o art. 2º será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais causados por chuvas ou inundações, que deverá conter a descrição da área, conforme o seguinte padrão:

I - nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;

II - nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;

III - nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele logradouro; ou

IV - descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele trecho de logradouro.

§ 1º A declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.

§ 2º A falta da declaração de que trata o caput do art. 3º poderá ser suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação de cópia do decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional e de documento de órgão da defesa civil que identifique a área atingida pelo desastre natural a que se refere este Decreto.

Art. 4º O valor do saque será limitado ao saldo existente na conta vinculada, a cada evento caracterizado como desastre natural e assim reconhecido em ato das respectivas autoridades competentes.

Art. 5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal.

Art. 6º Para fins do disposto na alínea b do inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido pela Medida Provisória nº 169, de 20 de fevereiro de 2004, ficam declaradas pelo prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, em situação de emergência ou estado de calamidade publica as áreas assim reconhecidas em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, editadas no período de 1º de janeiro de 2004 até o término do prazo de que trata este artigo.

Art. 7º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, expedirá instruções complementares no prazo de até dez dias contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Ciro Ferreira Gomes

Olívio de Oliveira Dutra"