Dispõe sobre a fiscalização de combinações de veículos de carga.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , e tendo em vista o disposto art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 ,
Considerando a necessidade de estabelecer entendimento uniforme entre os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário de trânsito, quanto à fiscalização relativa à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC, declara:
Art. 1º Nas Combinações de Veículos de Carga - CVC, o conjunto formado pelo semi-reboque e dolly será considerado como uma unidade para fins do disposto no caput do art. 1º da Resolução nº 68, de 23 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito .
Parágrafo único. O conjunto formado pelo semi-reboque e dolly quanto rebocado por uma unidade tratora não necessitará de Autorização Especial de Trânsito - AET para circular nas vias.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão proceder a fiscalização de trânsito em conformidade com este Ato.
AILTON BRASILIENSE PIRES