Decreto Nº 4993 DE 18/02/2004


 Publicado no DOU em 19 fev 2004


Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8807 DE 12/07/2016).

I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

c) Ministério da Defesa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

d) Ministério da Fazenda; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

e) Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

§ 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

§ 2º Na ausência dos titulares de que trata o § 1º, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5º.

§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S/A, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S/A e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE, indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.

§ 4º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.

§ 6° As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

§ 7° Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

§ 8° O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

§ 9° Na hipótese do § 8°, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

§ 10. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

§ 11. As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

§ 12. O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

§ 13. Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

Parágrafo único. As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.

Art. 3°-A. As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

Art. 4º Compete ao COFIG:

I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 28/09/2024):

V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;

(Revogado pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 28/09/2024):

VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;

VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

(Revogado pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 28/09/2024):

IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;

(Revogado pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 28/09/2024):

X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;

XI - deliberar sobre o seu regimento interno;

XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11718 DE 28/09/2023).

Art. 5° A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9798 DE 23/05/2019).

Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S/A, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
................................................................................
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.
................................................................................" (NR)"

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

Art. 8º O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX, e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Marcio Fortes de Almeida