Decreto nº 4.958 de 15/01/2004


 Publicado no DOU em 16 jan 2004


Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º Para fim de aplicação da quota compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais

Fuzileiros Navais (FN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro

de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (MD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4;

Capitães-de-Fragata - 1/10;

Capitães-de-Corveta - 1/15;

c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4;

Capitães-de-Fragata - 1/10;

Capitães-de-Corveta - 1/15;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4;

Capitães-de-Fragata - 1/10;

Capitães-de-Corveta - 1/15;

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta1/20;

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes - 1/10;

Primeiros-Tenentes1/20;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes - 1/10;

Primeiros-Tenentes - 1/20.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho