Decreto nº 4.957 de 15/01/2004


 Publicado no DOU em 16 jan 2004


Fixa o número de vagas para promoção obrigatória e os percentuais para quota compulsória em oficiais não-numerados, referentes ao ano-base 2003, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, e no art. 103, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 2003, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994:

I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 9/25 do efetivo do posto;

VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 6/31 do efetivo do posto.

VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Major - 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Ficam estabelecidos, para o ano-base 2003, os seguintes percentuais a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:

I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: quarenta por cento do efetivo de Coronéis não-numerados;

II - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: cem por cento do efetivo de Coronéis não-numerados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho