Publicado no DOU em 23 dez 2004
Dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que prestam o serviço de organização de festas e recepções.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no Processo nº 10508.000308/2001-97, declara:
Artigo único. Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a pessoa jurídica que presta serviços de organização de festas e recepções, salvo se, dentre suas atividades, incluir a contratação de atores, cantores, dançarinos ou assemelhados, e desde que observadas as demais condições estatuídas na legislação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID