Publicado no DOU em 23 dez 2004
Dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que prestam serviços de colheitas e pulverizações agrícolas terrestres.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na alínea f do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no Processo nº 13687.000022/2001-39, declara:
Artigo único. Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a pessoa jurídica que presta serviços de colheitas e pulverizações agrícolas terrestres, a menos que se dedique à locação, cessão ou empreitada exclusivamente de mão-de-obra, e observadas as demais condições estatuídas na legislação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID