Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 59 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , 2º e 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 ,
Decreta:
Art. 1º O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir descritas:
I - atendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;
II - atendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957; ou
III - mediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.
§ 1º O acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º As autorizações de que trata o § 1º serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.
Art. 2º O acesso a que se refere o art. 1º, para atendimento exclusivo de um único consumidor, deverá ser precedido de:
I - portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos; e
II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Quando da elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.
Art. 3º O acesso de que tratam os incisos II e III do art. 1º será autorizado apenas nos seguintes casos:
I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV, nos termos do que dispuser a portaria do Ministério de Minas e Energia prevista no inciso I do art. 2º; ou
II - alteração da forma de conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência de:
a) aumento de carga; ou
b) necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.
Parágrafo único. O consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.
Art. 4º A autorização de que trata o art. 3º poderá incluir as seguintes instalações, sujeitas à fiscalização da ANEEL:
I - a construção de entradas de linhas de transmissão igual ou superior a 230 kV na subestação da rede básica;
II - o seccionamento de linhas do sistema de transmissão;
III - o barramento de alta tensão da subestação da unidade consumidora; e
IV - as linhas de transmissão em tensão igual ou superior a 230 kV, para conexão da unidade de consumo com o sistema de transmissão.
§ 1º No caso de o acesso, previsto na forma do inciso II deste artigo, ser promovido pelo próprio consumidor, os bens e instalações necessários ao seccionamento e acesso serão cedidos sem qualquer ônus ao concessionário de transmissão acessado, na forma de doação, e incorporados à rede básica.
§ 2º Caso o acesso do consumidor, previsto no referido inciso II, seja feito por meio do concessionário de transmissão, os bens e instalações e adequações necessários ao seccionamento e acesso deverão ser remunerados pelo respectivo consumidor, nos termos previstos no contrato de conexão de transmissão celebrado entre o consumidor e a concessionária de transmissão acessada.
§ 3º Os bens e instalações necessários exclusivamente ao seccionamento nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser incorporados à rede básica.
Art. 5º As instalações de transmissão para uso exclusivo de um consumidor ou de um agente poderão ser acessadas por outro agente ou consumidor interessado que atenda às condições legais e à regulação expedida pela ANEEL.
§ 1º A regulação do acesso de que trata o caput deverá dispor sobre:
I - as condições gerais de acesso, de acordo com estudos técnicos aprovados pelo ONS;
II - o ressarcimento a quem promoveu, às suas custas, a construção da obra de uso exclusivo;
III - a incorporação à rede básica da rede de transmissão de uso comum; e
IV - a remuneração do agente de transmissão que incorporar a rede de transmissão de uso comum.
§ 2º No acesso de que trata este artigo, o acessante interessado deverá atender às mesmas exigências técnicas e legais previstas para o acesso de consumidor ou agente ao sistema de transmissão.
§ 3º A parte de uso comum das instalações de transmissão acessada, na tensão de 230 kV ou superior, será doada à concessionária de transmissão que celebrou o contrato de conexão com o consumidor ou agente e será incorporada à rede básica.
Art. 6º A autorização de que trata o art. 3º deste Decreto, no caso de consumidores já conectados à rede de distribuição e que pretendam se conectar à rede básica, somente será outorgada após a homologação pela ANEEL do instrumento contratual cabível, a ser celebrado entre o consumidor e seu respectivo agente de distribuição.
§ 1º Como condição para pleitear a autorização, os consumidores interessados deverão observar os seguintes aspectos relacionados ao pagamento de encargos:
I - ressarcimento ao agente de distribuição dos investimentos específicos feitos na rede de distribuição para atendimento ao consumidor, descontada a depreciação contábil;
II - quitação, pelo consumidor, do valor referente aos Encargos de Serviços de Sistema - ESS e do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, das parcelas relativas ao respectivo consumidor no período em que utilizou a rede de distribuição; e
III - quando cabível, pagamento, ao agente de distribuição, dos encargos relativos à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , conforme regulação da ANEEL.
§ 2º Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, montantes e prazos para as obrigações previstas neste artigo.
Art. 7º A ANEEL estabelecerá os procedimentos para que o consumidor possa ser atendido pela concessionária de distribuição, mediante participação financeira, no todo ou em parte.
Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Decreto no livre acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem em áreas geográficas distintas, de forma a permitir a utilização e comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto nº 2.003, de 10 de novembro de 1996 .
Art. 9º O § 8º do art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes." (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva