Decreto Nº 5577 DE 08/11/2005


 Publicado no DOU em 9 nov 2005


Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.

Art. 2º Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.

Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado;

IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;

V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;

VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério da Justiça;

f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

i) Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

a) Ministério do Meio Ambiente;

b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e

e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

§ 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas "n" a "s", e II, alíneas "b" a "e serão indicados por suas respectivas organizações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.

§ 1º A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.

§ 2º As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.

§ 4º O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.302, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010)

Art. 6º Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Art. 7º A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva