Publicado no DOU em 1 mar 2004
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas auferidas na venda de bebidas e embalagens, nos períodos e operações que especifica.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 49, 50, 51 e 52, § 6º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, declara:
Art. 1º Nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 2004, os comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos relacionados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, exceto as que se refere o art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de acordo com o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podendo excluir da base de cálculo dessas contribuições o valor das notas fiscais de aquisição desses produtos, emitidas por pessoa jurídica optante pelo regime especial previsto no art. 52 dessa Lei.
Art. 2º As receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, ficam sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos meses de fevereiro e março de 2004, de acordo com o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período referido no caput, as receitas ali referidas, inclusive em relação às embalagens a que se refere o art. 51, da Lei nº 10.833, de 2003, quando oriundas de vendas a pessoas jurídicas industriais optantes pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52 dessa mesma Lei, sujeitam-se a alíquota zero, de acordo com o disposto no inciso II do art. 50 dessa Lei.
Art. 3º A partir de 1º de abril de 2004, ressalvadas as embalagens a que se refere o art. 51, da Lei nº 10.833, de 2003, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas auferidas pela pessoa jurídica industrial, na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da mesma Lei, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, optantes ou não pelo regime especial a que se refere o art. 52, dessa Lei.
Art. 4º O disposto no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se em relação às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004, exceto quanto às embalagens de vidro não-retornáveis, que tem aplicação a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º Nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 2004, as pessoas jurídicas optantes pelo regime especial a que se refere o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão apurar e recolher as referidas contribuições sem direito a quaisquer créditos.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 5 de fevereiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID