Decreto nº 5.561 de 10/10/2005


 Publicado no DOU em 11 out 2005


Promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana celebraram, em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003, um Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 349, de 25 de maio de 2005;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, internacionalmente, em 13 de junho de 2005;

Decreta:

Art. 1º O Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Atendendo à conveniência de contar com um instrumento legal que regularize o transporte rodoviário de passageiros e cargas entre os dois países e fixe os princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e complementar seus legítimos interesses nesse setor de atividades;

Concordam em:

ARTIGO 1

Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte rodoviário internacional de passageiros e carga entre as Partes Contratantes tanto em transporte direto como em trânsito a terceiros países.

ARTIGO 2

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

1) Transporte por rodovia:

o transporte comercial efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura viária;

2) Transporte rodoviário internacional:

o transporte por rodovia que, em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os dois países;

3) Transporte comercial:

o serviço público de transporte de passageiros e carga realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e mediante retribuição;

4) Transporte de passageiros:

o serviço realizado para o translado de pessoas, de forma regular ou por fretamento, de acordo com os itinerários, horários e freqüências aprovadas desde o local de origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais países;

5) Cargas:

toda mercadoria que possa ser objeto de transporte comercial;

6) Veículo automotor de transporte de passageiros:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar passageiros por rodovia, mediante tração própria;

7) Veículo automotor de transporte de carga:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocada;

8) Tripulação:

pessoal empregado por transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em sua operação;

9) Empresa transportadora:

pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário internacional;

10) Transportador individual credenciado:

pessoa física que realiza transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos termos do presente Acordo;

11) Transporte de carga própria:

transporte realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.

ARTIGO 3

Ficam autorizadas a entrada e a saída de veículos das Partes Contratantes que transportem passageiros ou carga através dos pontos habilitados na fronteira, com base na reciprocidade, de conformidade com as leis e regulamentos existentes em cada país e nas condições estabelecidas neste Acordo e seus anexos.

ARTIGO 4

Os transportadores autorizados de uma das Partes Contratantes não poderão realizar transporte doméstico no território da outra, sob pena de cassação da autorização do transporte internacional.

ARTIGO 5

As disposições do presente Acordo não representarão, em nenhum caso, restrição às facilidades sobre transporte fronteiriço que se poderão conceder mutuamente as Partes Contratantes.

ARTIGO 6

As autorizações a que se refere o Artigo 3 só serão outorgadas a veículos que transitarem sob a

responsabilidade de empresas transportadoras habilitadas, que tenham obtido autorizações, obedecida a legislação do país a cuja jurisdição pertençam, bem como as normas de garantia de entrada, retorno, trânsito e transporte de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 7

1. Salvo as disposições especiais deste Acordo e seus anexos, os transportadores autorizados, o pessoal empregado, os veículos, os equipamentos e os serviços que prestem, estão sujeitos a todas as normas e regulamentos vigentes no território de cada país, reconhecendo cada uma das Partes Contratantes o direito da outra de impedir a prestação de serviço em seu território, quando não sejam cumpridos as condições e os requisitos estabelecidos em sua legislação.

2. As Partes Contratantes poderão estabelecer entendimentos adicionais sobre condições específicas não previstas cujas diferenças possam causar dificuldades operacionais.

ARTIGO 8

Cada Parte Contratante aplicará em seu território aos transportadores, veículos e tripulações da outra Parte as mesmas disposições legais e regulamentares que aplicam aos do seu próprio país para o transporte objeto deste Acordo.

ARTIGO 9

Os veículos deverão efetuar a passagem de fronteira unicamente através dos pontos habilitados pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 10

As Partes Contratantes determinarão a qualquer tempo os pontos habilitados de passagem da fronteira, rotas, itinerários e terminais a serem utilizados dentro de seus territórios, os quais deverão ser aqueles que ofereçam as melhores condições de operação, proporcionando os menores custos de transporte, sempre de conformidade com os princípios estabelecidos neste Acordo. A referida determinação de passagens de fronteira, itinerários e terminais será considerada, para efeitos práticos, como parte integrante deste Acordo.

ARTIGO 11

1. As cargas transportadas serão submetidas, nos pontos de fronteira habilitados, ao despacho aduaneiro correspondente, de conformidade com a legislação vigente de cada Parte.

2. As Partes Contratantes concederão facilidades, nas alfândegas de fronteira, aos veículos e aos contêineres que estejam fechados com seus lacres intactos. Se for necessário, a alfândega poderá colocar seu próprio lacre.

ARTIGO 12

1. Os veículos e seus equipamentos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que tenham sido acordados, mantidas as mesmas características verificadas no momento da entrada.

2. Em caso de acidente devidamente comprovado, as autoridades aduaneiras permitirão a saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis, após determinação nesse sentido e autorização por parte das autoridades competentes especializadas em trânsito, sempre que:

a) o proprietário se submeta ao pagamento dos direitos e gravames de importação exigíveis; ou

b) tenham sido abandonados pela tripulação e que o transportador ou o interessado tenha cumprido com todas as obrigações legalmente contraídas no país em que ocorreu o acidente.

ARTIGO 13

A tripulação dos veículos deverá estar amparada por documentação que lhe permita o exercício de suas funções e que lhe será fornecida pelas autoridades competentes do país a que pertencer, os quais serão reconhecidos por ambas as Partes.

ARTIGO 14

Cada Parte Contratante manterá a outra informada sobre as dimensões, pesos máximos e demais normas técnicas exigidas em seu território para a circulação interna de veículos.

ARTIGO 15

Os transportadores estarão obrigados a segurar os riscos de transporte, em relação a terceiros e à tripulação. Cada Parte Contratante adotará medidas legislativas internas que permitam a emissão de certificados de apólices de seguro com validade internacional. Os seguros com que devem contar as empresas de uma das Partes poderão ser contratados no país em que se interne temporariamente o veículo, ou no país de origem do mesmo, obedecendo ao princípio da reciprocidade. Neste último caso, deverá responsabilizar-se pelo seguro uma entidade ou organismo do país onde se interne temporariamente.

ARTIGO 16

As Partes Contratantes poderão permitir a circulação de veículos cujas características, ou as de suas cargas, sejam especiais ou diferentes das estabelecidas nas respectivas legislações, com prévia tramitação das correspondentes autorizações especiais junto às autoridades competentes.

ARTIGO 17

As disposições específicas ou operativas que regulam diferentes aspectos compreendidos no presente Acordo serão objeto de normas contidas em anexos, que se referem aos aspectos organizacionais e operacionais, de seguros, migratórios e aduaneiros que formam parte deste Acordo, por cujo cumprimento serão responsáveis os organismos competentes de cada país.

ARTIGO 18

As Partes Contratantes poderão concluir instrumentos complementares a este Acordo sobre os diferentes aspectos nele considerados, especialmente no que se refere a critérios de reciprocidade nas autorizações e nos demais aspectos técnicos e operacionais. Os mencionados instrumentos não poderão, em nenhum caso, contrariar ou anular os dispositivos deste Acordo.

ARTIGO 19

1. As Partes Contratantes designam como Organismos Nacionais Competentes responsáveis pelo cumprimento deste Acordo:

a) no Brasil: a Agência Nacional de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes;

b) na Guiana: o "Ministry of Home Affairs".

2. As Partes Contratantes constituirão, por via diplomática, uma Comissão destinada a avaliar periodicamente a execução deste Acordo e a sugerir as emendas que se considere necessário incorporar aos anexos. A Comissão se reunirá uma vez ao ano, por convocação de qualquer uma das Partes, mediante notificação prévia formulada com 60 (sessenta) dias de antecedência, ou extraordinariamente, quando for necessário.

ARTIGO 20

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.

ARTIGO 21

As controvérsias que possam surgir entre as Partes Contratantes, em virtude da interpretação e da execução deste Acordo, serão resolvidas mediante negociações diretas efetuadas por via diplomática.

ARTIGO 22

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por via diplomática, em cujo caso cessará em seus efeitos 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.

ARTIGO 23

O presente Acordo poderá ser modificado por entendimentos das Partes Contratantes. As modificações, uma vez notificadas por via diplomática, entrarão em vigor na forma indicada no Artigo 20.

Feito em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

JAMES ROCHEE

Membro do Parlamento e Ministro do Comércio Exterior e Cooperação Internacional

ANEXO I
Aspectos Organizacionais e Operacionais
CAPÍTULO I
Outorga de Permissões

ARTIGO 1

Os organismos de aplicação do Acordo outorgarão permissão original às empresas transportadoras de sua jurisdição e permissão complementar às empresas transportadoras sob jurisdição da outra Parte Contratante.

ARTIGO 2

As permissões originais serão outorgadas sempre que a empresa transportadora esteja organizada de acordo com a legislação do país de sua jurisdição.

ARTIGO 3

A permissão outorgada por uma das Partes Contratantes a uma empresa transportadora de sua jurisdição será considerada pela outra Parte Contratante como credencial de que a empresa transportadora reúne as qualidades de idoneidade e capacidade técnica, operacional e financeira, exigíveis aos prestadores de serviços públicos.

ARTIGO 4

Para habilitação complementar, a empresa transportadora deverá apresentar à outra Parte Contratante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da expedição da permissão originária:

a) certificado de permissão original expedido pela autoridade competente do respectivo organismo de aplicação, nos termos dos formulários I e II;

b) instrumento público de procuração, nomeando e constituindo representante legal da empresa transportadora, com plenos poderes para representá-la em todos os atos administrativos e judiciais em que deva intervir na jurisdição do outro país, a ser lavrado de acordo com os termos indicados pelos respectivos organismos de aplicação;

c) apólice de seguro de responsabilidade civil dos veículos.

ARTIGO 5

Desde que a empresa transportadora preencha os requisitos do Artigo 4, terá sua autorização que lhe garante que poderá operar o transporte rodoviário internacional, comprometendo-se ambas as Partes Contratantes a evitar quaisquer medidas restritivas de caráter econômico que possam dificultar o livre acesso das empresas transportadoras habilitadas naquele transporte.

ARTIGO 6

Quaisquer alterações havidas na constituição e representação da empresa transportadora habilitada, bem como na relação e identificação da frota habilitada, serão processadas no organismo do país de origem e comunicadas à outra Parte Contratante através de fax ou telex.

ARTIGO 7

A outorga e o cancelamento das permissões original e complementar obedecerão às condições e termos de validade estabelecidos mutuamente, atendidos os princípios de uniformização e simplificação de critérios.

CAPÍTULO II
Taxas, Direitos e Chapas Identificadoras

ARTIGO 8

1. Cada Parte Contratante dispensará as empresas transportadoras habilitadas da outra Parte do pagamento de direitos e taxas referentes à circulação e ao licenciamento dos seus veículos.

2. Nada neste Artigo será considerado como isenção de taxas cobradas por serviços públicos específicos efetivamente prestados.

3. Os veículos das empresas mencionadas neste Artigo serão providos de chapas identificadoras pelo país de origem, as quais serão reconhecidas como válidas pela outra Parte Contratante.

CAPÍTULO III
Veículos e Instalações Fixas

ARTIGO 9

Os veículos e instalações fixas (oficinas mecânicas e depósitos) habilitados por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos como aptos para a prestação de serviço pela outra Parte Contratante sempre que, em relação aos veículos, as dimensões, os pesos máximos e demais requisitos técnicos se ajustem aos preceitos que vigorem na outra Parte Contratante ressalvado o disposto no Artigo 16 do Acordo.

CAPÍTULO IV
Inspeção Mecânica

ARTIGO 10

Cada Parte Contratante reconhece à outra o direito de exercer inspeção mecânica dos veículos habilitados, bem como de impedir a prestação de serviço de todo veículo que não ofereça as condições de segurança exigidas pelos respectivos regulamentos de trânsito e de transporte rodoviário.

CAPÍTULO V
Controles

ARTIGO 11

Cada uma das Partes Contratantes realizará o controle integral das operações de todas as empresas transportadoras habilitadas, em seu próprio território, informando a outra dos resultados relativos às empresas transportadoras de sua jurisdição.

ARTIGO 12

As empresas transportadoras habilitadas, qualquer que seja sua jurisdição de origem, estarão obrigadas a apresentar a cada um dos organismos de aplicação previstos no Artigo 19 do Acordo as informações contábeis e estatísticas, conforme normas e instruções uniformes a serem estabelecidas por mútuo acordo.

ARTIGO 13

As Partes Contratantes acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte rodoviário internacional (documentos de idoneidade originário e complementar e documento para a descrição de veículos).

ARTIGO 14

1. Os documentos e formulários de caráter operacional previstos neste Anexo serão redigidos nos idiomas português e inglês, e sua validade independe de visto consular.

2. Para esse fim, os "fac-símiles" das assinaturas e os modelos de sinetes ou carimbos das autoridades e organismos competentes serão reciprocamente fornecidos mediante troca de informações específicas.

CAPÍTULO VI
Infrações e Sanções

ARTIGO 15

As infrações aos dispositivos legais e regulamentares cometidas pelas empresas transportadoras habilitadas serão apuradas e punidas de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território tenham ocorrido, independentemente da jurisdição da empresa transportadora responsável.

Espaço Reservado para o Escudo de Armas do País e Nome do Organismo

FORMULÁRIO I

Documento de Autorização

1. Documento de Idoneidade Nº

2. O (autoridade responsável) do (organismo responsável) certifica que, em consonância com o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, a empresa abaixo designada está sob jurisdição deste país e faz constar que autoriza o transporte internacional por rodovia, nos termos que se seguem:

3. Nome e domicílio legal da empresa:

4. Natureza do transporte (passageiros ou cargas):

5. Modalidade de tráfego a efetuar: bilateral com tráfego por fronteira comum.

6. Origem e destino do transporte:

7. Itinerários e horários (no caso de passageiros):

8. Vigência:

9. Anexos: documentos de descrição de veículos.

10. Outorgado em.............. em..... de..................de........

FORMULÁRIO II

Documentos de Descrição de Veículos

Empresa:

Origem/Destino:

Documento de Idoneidade Nº:


Tipo 


Ano 


Marca 


Modelo 


Chassis 


Eixos 


Capacidade Máxima de Tração 


Capacidade de Carga Útil 


Tara 


Placa 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


ANEXO II
Aspectos de Seguros

ARTIGO 1

A obrigação de contratação de seguro para as empresas que realizarem transportes internacionais, prevista neste Acordo, faz-se extensiva aos proprietários ou motoristas dos veículos destinados ao transporte de carga própria, porém limitando-a à responsabilidade civil por lesões, morte ou danos a terceiros não transportados. Qualquer aumento na obrigação de contratar seguro e na extensão da cobertura deverá ser negociado e aceito pelas autoridades responsáveis dos dois países.

ARTIGO 2

As autoridades de controle de divisas de cada Parte Contratante autorizarão as transferências dos prêmios dos seguros e dos pagamentos em razão de indenizações por sinistros e despesas, em cumprimento ao estabelecido neste Acordo

ARTIGO 3

As Partes Contratantes se obrigam a intercambiar informações referentes às normas vigentes ou às que venham a ser ditadas no futuro sobre a responsabilidade civil e os seguros aos quais se refere este Acordo, bem como às disposições impositivas ou de outro caráter que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumam a responsabilidade pelos riscos no exterior, como também aqueles gravames com respeito aos quais as mencionadas operações estarão isentas. Com esta finalidade, as normas de aplicação tenderão a favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla tributação.

ARTIGO 4

Para a apresentação à autoridade de controle, os seguradores que assumam a cobertura fornecerão a seus representantes no outro país formulários de certificados de cobertura, com os seguintes dados: nome e endereço do segurador, numeração correspondente, nome e endereço da empresa de transportes, individualização e características do veículo, período de cobertura, riscos cobertos, importâncias seguradas, lugar e data de emissão, nome e endereço do representante e assinatura do mesmo.

ARTIGO 5

1. Os valores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:

a) para danos a terceiros não transportados:

a.1) morte e danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa;

a.2) danos materiais: US$ 15.000,00 por bem;

Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 120.000,00

b) para danos a passageiros:

b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa;

b.2) danos materiais: US$ 500,00 por passageiro;

Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 200.000,00, para morte e/ou danos pessoais e US$ 10.000,00 para danos materiais.

2. Poderão ser livremente acordados entre segurados e seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo.

ARTIGO 6

Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento dos sinistros, em conformidade com as leis de cada país.

ARTIGO 7

1. Com a finalidade de instrumentar os Artigos que antecedem serão promovidos acordos entre entidades seguradoras ou resseguradoras, de acordo com as leis de cada país.

2. As autoridades de seguro de cada Parte Contratante acordam estabelecer cláusulas uniformes para a apólice do seguro previsto neste Acordo.

ANEXO III
Aspectos Migratórios das Empresas Transportadoras e da Tripulação

ARTIGO 1

Cada Parte Contratante permitirá a entrada e a saída, de seu Território, da tripulação dos veículos em operação, habilitados para o transporte terrestre internacional de passageiros ou de carga, exigindo para tal fim tão-somente a apresentação da Carteira ou Cartão de tripulante terrestre emitido pela autoridade de migração de seu país.

ARTIGO 2

As autoridades de migração das Partes Contratantes autorizarão o ingresso e estada da tripulação terrestre em seu território pelo prazo de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 3

No caso de força maior devidamente comprovada, ou de impossibilidade de conclusão de determinada operação de transportes, as Partes Contratantes poderão conceder à tripulação terrestre uma prorrogação de estada de até mais 30 (trinta) dias.

ARTIGO 4

As empresas transportadoras ou seus representantes legais serão responsáveis por todos os gastos advindos da retirada, do país, de sua tripulação terrestre, no caso de descumprimento das normas legais pertinentes do país correspondente.

ARTIGO 5

As empresas transportadoras autorizadas, em conformidade com o presente Acordo, e sua tripulação terrestre estarão sujeitos às disposições legais sobre imigração em vigor no território das Partes Contratantes.

ANEXO IV
Assuntos Aduaneiros
CAPÍTULO I
Definições

ARTIGO 1

Para os fins do presente Anexo, entende-se por:

1) Admissão Temporária:

regime aduaneiro especial que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem reexportadas, sem haver sofrido modificações, dentro de um prazo estabelecido, salvo a depreciação normal como conseqüência do uso que se faça delas;

2) Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI):

regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro em uma mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras;

3) Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional:

o transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma alfândega de partida até a jurisdição de uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Anexo;

4) Alfândega de Partida:

a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição começa uma operação TAI;

5) Alfândega de Passagem de Fronteira:

a alfândega de uma Parte Contratante pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de transporte no curso de uma operação TAI;

6) Alfândega de Destino:

a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição se conclui uma operação TAI;

7) Carregamento Excepcional:

um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados. Neste conceito também se compreendem os veículos novos que se transportam por seus próprios meios;

8) Contêiner:

elemento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios, inclusive os equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que correspondam às seguintes condições:

a) constitua um compartimento fechado, total ou parcialmente, destinado a conter mercadorias;

b) tenha caráter permanente, portanto, seja suficientemente resistente para suportar seu uso repetido;

c) haja sido especialmente idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem manipulação intermediária de carga;

d) esteja construído de maneira tal que permita sua movimentação fácil, segura e, em particular, no momento de ser transbordado de um meio de transporte a outro;

e) haja sido concebido de tal maneira que resulte fácil carregamento e esvaziamento;

f) seu interior seja facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de pontos onde possam ocultar-se mercadorias;

g) seja dotado de pontos que permitam receber lacres, cintas ou outros elementos de segurança aduaneiros, de forma a garantir sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento;

h) seja identificado por meio de marcas e números gravados de forma indelével, pintados de maneira que sejam facilmente visíveis;

i) tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.

9) Controle Aduaneiro:

conjunto de procedimentos a serem adotados com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros;

10) Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTA):

o documento mediante o qual o declarante solicita à alfândega de partida uma operação de TAI;

11) Declarante:

a pessoa que, de acordo com a legislação vigente em cada Parte Contratante, solicita o início de uma operação aduaneira internacional, nos termos deste Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a alfândega de partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração;

12) Depósito Afiançado (DFA):

local privativo alfandegado destinado à guarda de materiais de manutenção e reparo de veículos sob responsabilidade dos transportadores, com suspensão de gravames aduaneiros, sendo autorizada sua instalação pela Parte Contratante em seu território, mediante prévio cumprimento das disposições legais vigentes;

13) Garantia:

obrigação que se contrai, a favor da alfândega, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou cumprimento de outras obrigações contraídas frente a ela;

14) Gravames de Importação ou Exportação:

direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados;

15) Recinto Aduaneiro:

local habilitado pela alfândega destinado à realização de operações aduaneiras;

16) Transbordo:

transferência de mercadorias para outra unidade de transporte efetuada sob controle aduaneiro de uma mesma alfândega;

17) Transportador:

a pessoa autorizada a realizar o transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo e que assume a responsabilidade perante as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI;

18) Unidades de Transporte:

a) os contêineres;

b) os veículos rodoviários, inclusive os reboques e semi-reboques.

CAPÍTULO II
Campo de Aplicação

ARTIGO 2

1. O presente Anexo é aplicável ao transporte de mercadorias em unidades de transporte, entre os territórios das Partes Contratantes, com a condição de que a operação de transporte inclua o cruzamento de uma fronteira entre a alfândega de partida e a alfândega de destino.

2. As Partes Contratantes permitirão, em seus territórios, as operações de transporte internacional de passageiros e de mercadorias por rodovia, sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e Admissão Temporária de veículos, equipamentos de transporte, sobressalentes e acessórios necessários para a operação de transporte internacional, conforme as normas existentes em cada uma das Partes Contratantes e os princípios estabelecidos neste Acordo.

3. As disposições do presente Anexo são aplicáveis também ao transporte de mercadorias provenientes ou destinadas a terceiros países que não sejam Partes Contratantes.

4. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo são aplicáveis inclusive se a operação de trânsito inclui trajetos por via aquática sem que se faça transbordo das mercadorias.

5. No presente Anexo, salvo disposições em contrário, a expressão "unidades de transporte" inclui igualmente os carregamentos excepcionais.

6. Para adoção dos regimes aduaneiros aplicar-se-á a legislação interna de cada Parte Contratante, respeitado o princípio da reciprocidade, podendo ser adotados pelas administrações aduaneiras procedimentos uniformes de controle bilateral.

CAPÍTULO III
Suspensão de Gravames à Importação ou à Exportação

ARTIGO 3

As mercadorias transportadas em Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI), ao amparo do presente Anexo, gozarão da suspensão dos gravames de importação ou de exportação eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI, sem prejuízo do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente prestados.

CAPÍTULO IV
Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte

ARTIGO 4

O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI) deverá ser instruído com cópia de permissão originária ou complementar, expedida pela autoridade competente em matéria de transporte das Partes Contratantes.

ARTIGO 5

Para realizar operações de transporte internacional por rodovia, as empresas transportadoras deverão estar registradas perante a autoridade aduaneira das Partes Contratantes no país a que pertence o veículo transportador.

ARTIGO 6

1. Nos termos do presente Anexo, as unidades de transporte passíveis de serem lacradas e utilizadas no transporte de mercadorias devem conter as seguintes características:

a) possuir dispositivo onde possa ser aplicado lacre aduaneiro de forma simples e eficaz;

b) inexistência de local que permita ocultação de mercadoria;

c) espaço útil facilmente acessível para as inspeções aduaneiras;

d) identificação mediante marcas e números gravados de forma indelével.

2. As Partes Contratantes, conforme as disposições do Artigo 30 do presente Anexo, estabelecerão, caso necessário, recomendações que estipulem as condições das unidades de transporte, para que a atuação das diferentes alfândegas que intervenham em uma operação TAI seja uniforme.

ARTIGO 7

Os veículos e seus equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos prazos que bilateralmente se acordem, conservando as mesmas características e condições que possuíam ao ingressar, que serão controladas pelas autoridades aduaneiras.

ARTIGO 8

As alfândegas pelas quais se admitem temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e seus Anexos procederão à verificação de seus equipamentos para sua correta identificação no momento do ingresso, saída ou reingresso, ocasião em que se observará o desgaste natural provocado pelo uso.

ARTIGO 9

1. As autoridades aduaneiras poderão autorizar a instalação de depósitos privativos alfandegados, a fim de armazenar peça de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamentos das empresas estrangeiras habilitadas.

2. As peças de reposição e acessórios serão admitidos nos referidos depósitos com suspensão dos gravames de importação e exportação.

3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência, entregues à administração aduaneira ou destruídos, devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se origine.

CAPÍTULO V
Lacres Aduaneiros

ARTIGO 10

1. Nos termos do presente Anexo, os lacres aduaneiros utilizados em uma operação de trânsito aduaneiro internacional devem obedecer às condições mínimas prescritas no Apêndice do presente Anexo.

2. As Partes Contratantes deverão aceitar os lacres aduaneiros que correspondem às condições mínimas prescritas no parágrafo 1 do presente Artigo, na medida em que tenham sido apostos pelas autoridades aduaneiras de outro país. No entanto, cada Parte Contratante terá o direito de aplicar seus próprios lacres quando os utilizados não sejam considerados suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.

3. Quando os lacres aduaneiros colocados no território de uma Parte Contratante forem aceitos pela outra, gozarão, no território desta, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.

CAPÍTULO VI
Declaração das Mercadorias e Responsabilidade

ARTIGO 11

Para se aplicar o regime de trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo, dever-se-á apresentar, para cada unidade de transporte, perante as Autoridades da Alfândega de partida, uma Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme o modelo bilíngüe português-inglês que for aprovado pela Comissão do Artigo 19 do Acordo, nos termos do Artigo 30 do presente Anexo, devidamente preenchida e em número de exemplares suficientes para cumprir com todos os controles durante a operação TAI.

ARTIGO 12

1. As mercadorias objeto deste Acordo que ingressem ou saiam dos territórios das Partes Contratantes só poderão ser transportadas por veículos e equipamentos de transportes que, a juízo das autoridades aduaneiras, cumpram os requisitos de transporte internacional e garantia de segurança fiscal.

2. O transportador é responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e, em particular, fica obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.

3. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras decorrentes da inexatidão de suas declarações.

CAPÍTULO VII
Garantias sobre as Mercadorias e Veículos

ARTIGO 13

1. Os veículos das empresas autorizadas habilitadas a realizar transporte internacional de conformidade com o presente Acordo são, de pleno direito, a única garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias eventualmente aplicáveis que possam atingir tanto as mercadorias transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nos territórios dos países.

2. As empresas transportadoras podem substituir a garantia indicada neste Artigo por outra, bancária ou de seguros, para atendimento das autoridades aduaneiras conforme a legislação da Parte Contratante em que se faça a exigência.

CAPÍTULO VIII
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Partida

ARTIGO 14

1. Na alfândega de partida, a unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com a declaração DTA.

2. As autoridades da alfândega de partida verificarão:

a) o correto preenchimento da Declaração DTA;

b) se a unidade de transporte oferece a segurança necessária conforme condições estipuladas no Artigo 6;

c) se as mercadorias transportadas correspondem, em sua natureza e quantidade, àquelas especificadas na declaração.

3. Uma vez realizadas as verificações, as autoridades da alfândega de partida colocarão seus lacres e referendarão a Declaração DTA.

4. Sempre que julgar conveniente, as autoridades da alfândega de partida procederão ao exame das mercadorias, preferentemente pelo sistema de amostragem.

5. A Declaração DTA será registrada e devolvida ao declarante que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação TAI, possa ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades da alfândega de partida conservarão um exemplar da Declaração DTA.

6. No que concerne aos carregamentos excepcionais, será efetuado o seguinte procedimento:

a) a autorização para realizar a operação TAI fica subordinada à possibilidade de identificar os carregamentos excepcionais. Desta forma, como meio de identificação, deverão ser utilizados especialmente as marcas ou números de fabricação das mercadorias, ou a descrição que se faça das mesmas, bem como a colocação de marcas de identificação ou lacres aduaneiros, de forma tal que estes carregamentos não possam ser substituídos na sua totalidade ou em parte por outros e que nenhum dos seus componentes possa ser retirado sem que se torne evidente;

b) se as autoridades aduaneiras exigirem a anexação de documentação adicional de identificação da carga, far-se-á menção da mesma na Declaração DTA.

CAPÍTULO IX
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Passagem de Fronteira

ARTIGO 15

1. Em cada alfândega de passagem de fronteira, na saída do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias. As autoridades verificarão se a unidade foi objeto de manipulações não autorizadas, se os lacres aduaneiros ou marcas de identificação estão intactos e referendarão a Declaração DTA.

2. As autoridades da alfândega de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da Declaração DTA para registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a alfândega de partida ou de passagem de fronteira de entrada do país, na forma de torna-guia, para que esta possa concluir definitivamente a operação TAI no território deste país.

ARTIGO 16

1. Em cada alfândega de passagem de fronteira na entrada do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras com os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias.

2. As autoridades da alfândega de fronteira de entrada verificarão:

a) o correto preenchimento da Declaração DTA;

b) se a unidade de transporte oferece a segurança necessária e se os lacres aduaneiros estão intactos ou, em se tratando de um carregamento excepcional, deverá corresponder às prescrições do parágrafo 6 do Artigo 14 do presente Anexo.

3. Uma vez realizadas as comprovações de praxe, as autoridades da alfândega de fronteira referendarão a Declaração DTA e, se for o caso, aplicarão novos lacres, anotando na declaração DTA essa ocorrência.

4. As autoridades da alfândega do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar da Declaração DTA para registro da operação.

ARTIGO 17

Quando, em uma alfândega de passagem da fronteira, ou durante o trajeto, as autoridades aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na Declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, bem como as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacre aduaneiro colocado.

CAPÍTULO X
Formalidades a Serem Observadas na Alfândega de Destino

ARTIGO 18

1. O transportador deverá apresentar às autoridades da alfândega de destino a unidade de transporte com a carga, os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias.

2. Na conclusão da operação de TAI, as autoridades da alfândega de destino procederão ao exame dos documentos, e à verificação da unidade de transporte com a carga, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.

3. Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, as autoridades da alfândega de destino atestarão a chegada da mercadoria. Uma via da Declaração DTA assim processada será entregue ao interessado.

4. A alfândega de destino conservará um exemplar da Declaração DTA e exigirá a apresentação de uma via adicional dessa Declaração para ser encaminhada à alfândega do ponto de fronteira de entrada no país, na forma de torna-guia, para a conclusão definitiva da operação TAI.

CAPÍTULO XI
Infrações Aduaneiras, Reclamações e Acidentes

ARTIGO 19

1. Se a Alfândega de um país suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as medidas legais cabíveis previstas em seus próprios regulamentos. Em caso de retenção do veículo, a empresa autorizada poderá apresentar uma garantia que satisfaça às autoridades competentes, a fim de obter a liberação do veículo enquanto prosseguem os trâmites administrativos ou judiciais.

2. Sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do cometimento das infrações aduaneiras de que trata este artigo, as alfândegas se reservam o direito de requerer ao Organismo Nacional Competente do seu país a suspensão da permissão originária ou complementar que haja concedido à empresa envolvida. Se uma empresa autorizada incorrer em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente, a pedido de autoridade aduaneira, cancelará a permissão originária ou complementar, conforme o caso.

ARTIGO 20

Quando as autoridades aduaneiras de um país certificarem o fiel cumprimento da parte da operação TAI que tenha sido realizada em seu território, não poderão mais reclamar o pagamento dos gravames citados no Artigo 3 do presente Anexo, a menos que o certificado tenha sido obtido de maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido violação das disposições do presente Anexo.

ARTIGO 21

1. Se os lacres aduaneiros forem rompidos, destruídos, ou ocorrerem avarias durante uma operação TAI, o transportador comunicará imediatamente a ocorrência à alfândega mais próxima. As autoridades desta alfândega lavrarão um termo de comprovação do acidente e tomarão as providências necessárias para que a operação TAI possa prosseguir. Uma cópia do termo de comprovação deverá ser juntada à Declaração DTA.

2. Na impossibilidade da imediata comunicação à autoridade aduaneira, o transportador deverá dirigir-se à autoridade competente mais próxima, que lavrará um registro do acidente e o anexará à Declaração DTA. Este registro deverá ser apresentado juntamente com a unidade de transporte com a carga e a Declaração DTA na alfândega mais próxima, que tomará as medidas necessárias para que a operação TAI possa prosseguir.

3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata de parte ou da totalidade da carga, o transportador poderá adotar, por iniciativa própria, as medidas consideradas oportunas.

CAPÍTULO XII
Assistência Administrativa Mútua

ARTIGO 22

As autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante que tenham iniciado investigações em caso de infração ou suspeita de infração às disposições do presente Anexo, solicitarão por escrito, às autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante:

a) informações referentes a declarações de trânsito aduaneiro internacional que tenham sido apresentadas ou aceitas em seu território e que se presumam falsas;

b) informações que permitam comprovar a autenticidade de lacres que possam ter sido apostos em seu território.

ARTIGO 23

Quando as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante constatarem imprecisões em uma Declaração DTA ou qualquer outra irregularidade na operação de TAI nos termos do presente Anexo, as referidas autoridades informarão de ofício às autoridades aduaneiras da outra Parte.

CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais

ARTIGO 24

As Partes Contratantes poderão, em relação ao trecho da operação TAI que se desenvolva em seu território:

a) fixar um prazo para que se complete a operação em seu território;

b) exigir que as unidades de transporte sigam itinerários determinados.

ARTIGO 25

1. As alfândegas habilitadas para exercer as funções relativas ao controle na fronteira, do transporte internacional por rodovia para passageiros e carga, assim como das mercadorias transportadas sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional, objeto deste Acordo, são: pela República Federativa do Brasil, a Inspetoria de Bonfim e, pela República Cooperativista da Guiana, a "Customs and Trade Administration" de Lethem, sob a supervisão do "Ministry of Home Affairs".

2. As Partes Contratantes deverão:

a) reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços e estabelecer um procedimento expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;

b) dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiram imperativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;

c) facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidades aduaneiras fora dos dias e horários normalmente previstos.

3. As Partes Contratantes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.

ARTIGO 26

1. A atuação dos funcionários aduaneiros não acarretará outro pagamento pelo cumprimento das formalidades aduaneiras mencionadas no presente Anexo, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

2. As Partes Contratantes permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriços em dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal caso, o custo dos gastos realizados pelo atendimento excepcional poderá ser cobrado, inclusive a remuneração extraordinária dos funcionários.

ARTIGO 27

Para a passagem das unidades de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços, deverá ser apresentado um Manifesto Internacional de Carga (MIC).

ARTIGO 28

As disposições do presente Acordo não eximem do cumprimento das normas sanitárias e outras exigíveis em quaisquer das Partes Contratantes.

CAPÍTULO XIV
Transporte Internacional de Passageiros

ARTIGO 29

Para facilitar o Transporte Internacional de passageiros por rodovia, as Partes Contratantes harmonizarão a documentação e os procedimentos aduaneiros.

CAPÍTULO XV
Disposições Finais

ARTIGO 30

1. A pedido de uma das Partes Contratantes, convocar-se-ão reuniões da Comissão estabelecida pelo Artigo 19 do Acordo, com a participação de técnicos aduaneiros das mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos procedimentos adotados por cada alfândega.

2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de dados visando ao intercâmbio de informações entre as alfândegas das Partes Contratantes e com outros usuários, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as alfândegas dos dois países.

APÊNDICE DO ANEXO IV
Condições Mínimas a que devem Atender os Dispositivos de Segurança Aduaneira (Lacres e Cintas)

Os dispositivos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:

1. Requisitos Gerais dos Dispositivos de Segurança Aduaneira devem ser:

a) fortes e duráveis;

b) de fácil aplicação;

c) de fácil exame e identificação

d) difíceis de serem retirados, rompidos ou de serem efetuadas manipulações irregulares que não deixem marcas;

e) não reutilizáveis;

f) de difícil cópia ou imitação.

2. Especificações Materiais do Lacre

a) o tamanho e a forma do lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;

b) a dimensão de cada lacre corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de maneira que esta se ajuste firmemente quando o lacre esteja fechado;

c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais, deterioração rápida (devido a condições climáticas, agentes químicos etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e

d) o material utilizado será escolhido em função do tipo de lacre adotado.

3. Especificações das Cintas As cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão.

4. Marcas de Identificação O lacre ou cinta, conforme for o caso, deve conter marcas que:

a) indiquem que se tratam de dispositivos de segurança aduaneira, pela aplicação uniforme da palavra "aduana";

b) identifiquem o país, de preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país de matrícula dos veículos autorizados ao tráfego internacional;

c) permitam a identificação da alfândega que aplicou o dispositivo.